TJAM - 0000564-79.2013.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0600593-31.2023.8.04.2800
-
13/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida por IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em face de ALVARO CALDAS MAGALHÃES, todos qualificados na exordial.
No mov. 61.1 foi determinada a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 2211, registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus.
Intimado o cônjuge na forma do art. 842 do CPC, sobreveio a manifestação de mov. 70.1, na qual se noticia que o executado não é mais o proprietário do imóvel penhorado.
Da análise do inteiro teor da matrícula do referido imóvel, verifica-se que há discussão acerca de penhora e propriedade do mesmo devedor nos autos de n.º 0600593-31.2023.8.04.2800.
Assim, há no caso dos autos a chamada conexão imprópria, haja vista que as decisões acerca da penhora a serem tomadas podem ser conflitantes, Preceitua o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ante os fundamentos acima expostos, com base nos art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REUNIÃO destes autos aos de n.° 0600593-31.2023.8.04.2800, notadamente em razão da discussão acerca da penhora do imóvel.
Em atenção ao poder geral de cautela, a fim de resguardar eventuais terceiros e para dar publicidade ao processo de execução, até que seja decidida a penhora, determino a averbação premonitória no registro do imóvel (matrícula n.º 2211), na forma do art. 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos.
Oficie-se ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus para proceder à averbação.
Procedam-se às alterações cadastrais necessárias para reunião dos autos.
Intimem-se.
Tudo cumprido, conclusos.
Serve o presente como ofício.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
12/12/2024 17:20
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2024 12:42
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
28/05/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
11/05/2024 11:23
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2024 00:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
13/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 10:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/04/2024 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Após, conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
25/03/2024 18:17
Decisão interlocutória
-
23/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
01/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 20:51
PROCESSO SUSPENSO
-
27/12/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2023 11:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2023 15:20
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2023 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/06/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 08:56
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
19/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 19:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2022 00:00
Edital
Defiro a penhora do imóvel indicado no mov. 56.2.
Determino a averbação da penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 2211, de propriedade de ÁLVARO CALDAS MAGALHÃES, registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão como termo de constrição.
Expeça-se certidão de averbação, mediante o recolhimento das custas, se for o caso, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Intime(m)-se o(s) executado(s), para ciência do ato, cientificando-o da possibilidade de se opor à penhora, por publicação, caso tenha procurador nos autos e, por mandado, caso não tenha.
Expeça-se edital para intimação em caso de haver executado citado por edital.
Intime-se pessoalmente a cônjuge Maria Raimunda Lopes Magalhães (art. 842 do CPC).
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para requer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
10/06/2022 17:37
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
06/12/2021 09:06
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
23/10/2021 04:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos o teor integral a da certidão da matrícula do imóvel, haja vista que o documento de mov. 52.2 está incompleto, impossibilitando a análise do teor da matrícula.
Após, conclusos.
Benjamin Constant, 19 de setembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
20/09/2021 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
19/04/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 20:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 11:31
PROCESSO SUSPENSO
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27/02/2020 13:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
22/11/2019 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2019 20:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DO RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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07/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO CALDAS MAGALHÃES
-
26/07/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2019 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2019 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 21:53
Decisão interlocutória
-
27/05/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 10:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DO RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
16/04/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 15:15
Decisão interlocutória
-
17/03/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2019 16:02
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
14/03/2019 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2018 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 12:10
Recebidos os autos
-
14/07/2017 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/06/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 09:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 09:51
Recebidos os autos
-
01/06/2017 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2017 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/05/2017 21:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2017 21:56
Recebidos os autos
-
31/08/2016 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2016 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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05/11/2015 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 13:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2015 13:38
Recebidos os autos
-
05/08/2013 16:50
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
31/07/2013 17:24
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2001
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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