TJAM - 0000227-57.2017.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:07
DECORRIDO PRAZO DE M AURO MATOS VIANA
-
01/07/2025 07:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 07:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos arts. 536, §3º, 924, II e art. 925, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
30/06/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:51
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/03/2025 19:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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18/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE M AURO MATOS VIANA
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10/02/2025 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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03/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/12/2024 13:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2024 15:40
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
29/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2024 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 20:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/10/2023 16:02
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2023 11:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 10:56
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/11/2022 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2022 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/01/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:00
Edital
Tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo legal para que a parte Executada apresentasse impugnação, conforme atesta a certidão acostada ao e.p. 42.1, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR na forma apresentada pela parte Autora no e.p. 31.1/31.2, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Outrossim, inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
Cumpra-se.
Barreirinha, 17 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
18/01/2022 07:51
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
24/11/2021 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de Mov. 32.1, haja vista que os autos não foram arquivados.
Ato contínuo, diante da petição de Movs. 31.1 e 31.2, cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso esteja já se encontre regularmente cadastrado junto ao sistema PROJUDI e/ou oficial de justiça, o ente público executado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição imediata de precatório requisitório da dívida exequenda em seu desfavor, a teor do artigo 910, § 1°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da República.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de Embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Em sendo necessária a citação mediante oficial de justiça e após o pagamento das custas, expeça-se o respectivo mandado. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de Mov. 32.1, haja vista que os autos não foram arquivados.
Ato contínuo, diante da petição de Movs. 31.1 e 31.2, cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso esteja já se encontre regularmente cadastrado junto ao sistema PROJUDI e/ou oficial de justiça, o ente público executado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição imediata de precatório requisitório da dívida exequenda em seu desfavor, a teor do artigo 910, § 1°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da República.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de Embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Em sendo necessária a citação mediante oficial de justiça e após o pagamento das custas, expeça-se o respectivo mandado. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/09/2021 10:41
Decisão interlocutória
-
08/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2021 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2020
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12/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
14/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE M AURO MATOS VIANA
-
30/09/2020 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2020 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2020 06:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2020 06:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
28/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 05:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 07:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2019 05:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 05:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 06:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2018 21:56
DECORRIDO PRAZO DE M AURO MATOS VIANA
-
29/11/2018 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 11:19
Decisão interlocutória
-
11/12/2017 09:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 11:02
Recebidos os autos
-
27/11/2017 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2017 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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