TJAM - 0000510-36.2014.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
22/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/07/2024 10:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2024 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
06/05/2024 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2024 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A.
-
11/04/2024 09:15
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA NOGUEIRA
-
26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2024 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/10/2023 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A.
-
01/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA NOGUEIRA
-
28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ao mov. 55 consta pedido de reunião de processos ante suposta conexão com os autos de nº 0000512-06.2014.8.04.5401 e 0000511- 21.2014.8.04.5401.
Vejamos os casos: 1.
Autos nº 0000510-36.2014.8.04.5401: propostos por RAIMUNDO PEREIRA NOGUEIRA e tratam do imóvel localizado na Rua Pedro Moura, n° 571, Terra Preta, na cidade de Manacapuru/AM; 2. Autos nº 0000512-06.2014.8.04.5401: propostos por RAIMUNDA DA COSTA FERREIRA e tratam do imóvel localizado na Rua Pedro Moura, n° 589, Terra Preta, na cidade de Manacapuru/AM; 3. Autos nº 0000511- 21.2014.8.04.5401: propostos por FRANCISCO DOS SANTOS SOARES e tratam do imóvel localizado na Rua Pedro Moura, n° 575, Terra Preta, na cidade de Manacapuru/AM.
O único item em comum entre todas as referidas ações é a requerida SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A.
Isto posto, o que se tem não são ações conexas, mas tão somente a mesma requerida respondendo por ações similares cujos requerentes e cujos objetos principais são diferentes, notadamente porque não há identidade entre os requerentes e não há identidade entre os objetos de pedir (os imóveis são diferentes uns dos outros), de forma que cada caso deverá ser analisado conforme sua própria realidade, dado que os requisitos da usucapião serão analisados conforme a realidade fática da cada um dos requerentes.
Assim, não configurada a conexão, as ações seguem de forma independente.
Na oportunidade, verifico que ao mov. 58 consta pedido de inclusão da Prefeitura de Manacapuru/AM no polo passivo da lide, dado que a ré alega que o terreno seria, na realidade, de posse da prefeitura, conforme indica ao mov. 47.
Por fim, ao mov. 55 a parte autora pugna pela designação de AIJ, sem, contudo, indicar as provas que deseja produzir.
Da inicial, constata-se que não há testemunhas arroladas.
Noutro giro, constata-se que não foram juntados outros documentos que sirvam de prova às alegações.
Portanto, saneio o processo para que dê-se termo à ação.
De pronto faz-se necessário ressaltar que o que se discute é a aquisição da propriedade pelo exercício contínuo da posse, institutos estes que, em ações possessórias, não se confundem, ante o tratamento material diferenciado dado a cada um deles.
Tem-se a documentação da propriedade do autor (mov, 6.2).
Tem-se a documentação da possível propriedade da prefeitura (mov. 47).
Contudo, ainda que seja verdadeira a alegação da transferência do bem à prefeitura, esta só se deu no ano de 2014, ano em que a parte autora já alegava ter adquirido o direito à propriedade do bem pela prescrição aquisitiva.
Desta feita, em que pese haver alegação de que o bem atualmente é da prefeitura, esta alegação em nada interfere a resolução do mérito, posto que o que se analisará é a prescrição aquisitiva enquanto o bem esteve sob tutela da requerida SEMP TOSHIBA, antes de transladar-se à possível tutela da prefeitura.
Isto posto, desnecessária é a inclusão da prefeitura no polo passivo da lide.
Contudo, caso haja eventual o reconhecimento da usucapião em favor dos autores quanto a imóvel que é atualmente da prefeitura proceder-se-á à notificação do órgão a fim de que ingresse com a ação de regresso contra quem entender cabível.
Portanto, desnecessária a dilação probatória, estes serão os pontos a serem analisados na prolação do mérito: se a parte autora devidamente demonstrou nos autos a posse do bem por tempo suficiente para adquirir-se sua propriedade enquanto este esteve sob tutela da requerida, até o ano de 2014.
Não havendo mais considerações pelo juízo, intime-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem quanto ao presente, notadamente diante da impossibilidade de prolação automática do mérito posto que, havendo indeferimento de pedido de designação de AIJ, as partes devem ficar cientes, na forma do art. 10º, do CPC (impossibilidade da prolação do mérito de forma a surpreender os autores com o indeferimento do pedido de AIJ).
Assim, extrapolado o prazo sem outros requerimentos, volvam-me conclusos para sentença.
Manacapuru, 13 de Julho de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
13/07/2023 14:28
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 07:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:00
Edital
Em atenção ao teor do petitório de ref. mov. 55.1, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos termos do art. 329, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
14/10/2022 21:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/07/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 12:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/01/2022 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/10/2021 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2021 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA NOGUEIRA
-
06/10/2020 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/07/2020 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 09:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2019 14:35
RETORNO DE MANDADO
-
02/10/2019 10:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2019 10:46
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 10:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/09/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
30/09/2019 11:59
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
30/09/2019 11:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/09/2019 13:34
Expedição de Carta precatória
-
04/09/2019 06:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/03/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 10:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
17/02/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 22:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA NOGUEIRA
-
21/08/2018 10:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/01/2017 16:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/08/2016 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/08/2016 11:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/08/2016 12:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/09/2015 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2014 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/04/2014 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2014 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2014 09:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2014 17:08
Recebidos os autos
-
22/03/2014 17:08
Distribuído por sorteio
-
22/03/2014 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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