TJAM - 0600438-38.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
07/11/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 22:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/10/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2022 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BERNADET KUHS DE BARROS
-
25/08/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2022 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 07:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:00
Edital
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ante a ausência de resistência do INSS ao cumprimento de sentença. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Determino a intimação da Autarquia Previdenciária para implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, em 10 dias, conforme SENTENÇA (mov.43.1), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, no limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Vencido o prazo, intime-se a autora para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. -
21/06/2022 15:17
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
20/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:43
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 08:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
03/05/2022 08:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/05/2022 08:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BERNADET KUHS DE BARROS
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
08/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a alegação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor em sede de contestação item 36 PROJUDI (art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Manicoré, 28 de Dezembro de 2021.
Eduardo Alves Walker Juiz de Direito -
05/01/2022 20:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
23/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 12:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/08/2021 11:19
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 06:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
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12/05/2021 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
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12/05/2021 08:10
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:10
Juntada de Certidão
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11/05/2021 23:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 23:31
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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