TJAM - 0000118-46.2016.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DEUSA DA SILVA BARROS
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23/03/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Sobreveio informação de pagamento integral da dívida, conforme petição da parte exequente de item 59.1, que pleiteou, ainda, pela extinção do feito e arquivamento dos autos.
Sobre o feito, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, inciso II, CPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda com o levantamento de qualquer montante bloqueado na conta da parte executada, procedendo com seu levantamento. (item 54.1/2) Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito com as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
12/03/2022 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2022 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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28/02/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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07/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Verifico que a Secretaria obteve o CPF da parte executada, tendo a parte exequente acostado memória de cálculo atualizada em petição de item 55.1/2, pugnando pela penhora online.
Dessa forma, à Secretaria, determino cumprimento da decisão de item 38.1, procedendo com a contrição de valores via SISBAJUD, e demais determinações.
Sendo inexitosa a penhora online, intime-se a parte exequente para que indique bens a serem penhorados.
Cumpra-se. -
06/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
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02/10/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
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27/04/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/10/2020 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/09/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 17:37
Conclusos para despacho
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01/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
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28/11/2019 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2019 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/06/2019 05:09
RETORNO DE MANDADO
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24/06/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/06/2019 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2019 13:35
Expedição de Mandado
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30/05/2019 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2019 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2019 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 12:39
Conclusos para decisão
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27/03/2019 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/03/2019 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2019 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2019 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO
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07/02/2019 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/10/2018 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 07:50
Conclusos para despacho
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09/07/2018 07:49
Juntada de Certidão
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09/07/2018 07:49
Processo Desarquivado
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02/08/2016 16:07
Arquivado Definitivamente
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02/08/2016 16:07
Juntada de Certidão
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02/08/2016 16:06
Processo Desarquivado
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08/07/2016 12:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/07/2016 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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08/07/2016 12:57
Processo Desarquivado
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07/07/2016 08:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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07/07/2016 08:22
Juntada de Certidão
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07/07/2016 08:22
Processo Desarquivado
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05/07/2016 09:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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05/07/2016 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2016 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2016 15:05
Juntada de Certidão
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29/06/2016 11:58
Homologada a Transação
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23/06/2016 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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23/06/2016 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/06/2016 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2016 10:53
Juntada de Certidão
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10/05/2016 11:55
Juntada de Certidão
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10/05/2016 09:35
Juntada de Certidão
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10/05/2016 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/04/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2016 18:53
Conclusos para despacho
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17/03/2016 09:24
Recebidos os autos
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17/03/2016 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2016 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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