TJAM - 0600828-41.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 12:26
RETORNO DE MANDADO
-
11/05/2022 21:44
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 19:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2022 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETE SILVA ELÓI
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/AM, sob o n.
A-1037.
Sem requerimento de preliminares passo ao julgamento de mérito.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Foi feita a realização de audiência de instrução e julgamento, com pedido de ambas as partes para o julgamento antecipado da Lide, evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foi juntada aos autos e, portanto, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSOS1, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN.
O banco réu não acostou cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das cobranças realizadas.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pela Autora, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos junto ao item 1.1 (tabela), e extratos 1.5/7, que correspondem a R$1.197,87 (um mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), a parte autora faz jus à repetição de indébito no valor de R$2.395,74 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), já considerando o dobro do valor, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 3 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a Tarifa Bancária, especificadas como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSOS1 e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$2.395,74 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
14/02/2022 21:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/02/2022 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 11:37
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
09/02/2022 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2022 21:01
RETORNO DE MANDADO
-
11/01/2022 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2022 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2022 14:01
Expedição de Mandado
-
09/01/2022 13:05
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
27/12/2021 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, anote-se na capa dos autos.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida e desproporcional, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado os serviços pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob a rubrica de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSOS1.
Outrossim, o autor afirmou não ter contratado qualquer forma de serviço, motivo pelo qual foi até a agência bancária e questionou acerca do desconto realizado, além de tentar o cancelamento por diversas vezes, situação em que foi informado que os descontos são referentes a um pacote de serviço obrigatório disponibilizado pelo banco.
Dessa forma, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da parte autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata dos serviços sob a rubrica de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSOS1, sob a pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Outrossim, com o objetivo de resolver o presente conflito, determino seja intimada a parte ré para que acoste, caso exista, contrato celebrado entre as partes, em que o serviço foi contrato pela parte autora, e demais documentos probatórios que entender necessários para o deslinde da demanda.
Ademais, determino seja intimada a parte autora para que acoste Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu (Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
18/12/2021 19:41
Decisão interlocutória
-
18/12/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 19:22
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 19:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603246-50.2021.8.04.6300
Banco da Amazonia Basa
Antonio Carlos Fonseca da Silva
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/12/2021 17:32
Processo nº 0603243-95.2021.8.04.6300
Banco da Amazonia Basa
Rene Anibal Passos Seixas
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/12/2021 15:36
Processo nº 0602522-23.2021.8.04.4400
Lelo de Souza Rocha
Advogado: Octavio Francisco Rodrigues Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000301-17.2013.8.04.6302
Jose Claudio Maia Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Allan Kleiton Medeiros Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/09/2024 10:47
Processo nº 0600842-25.2021.8.04.2000
Mirian de Oliveira Gima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/12/2021 09:45