TJAM - 0000092-72.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:19
PRAZO DECORRIDO
-
23/05/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 11:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2023 11:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/03/2023 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
13/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/12/2022 14:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/12/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SELMA DE PAULA
-
28/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:40
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 12:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/10/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:00
Edital
Isto posto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de TEREZINHA CELESTE DE PAULA, CPF nº *32.***.*65-15, RG nº 1625510-0 SSP/AM, nascida em 15/05/1972, natural de Ipixuna/AM, filha de Melquiades Sebastião de Paula e de Raimunda Marques de Paula, brasileira, solteira, residente na Rua Edmar Herculano, s/n, Centro, Ipixuna/AM declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio a senhora MARIA SELMA DE PAULA (CPF nº *95.***.*47-53 e RG nº 0641314-5 SSP/AM, brasileira, casada, aposentada, com endereço na Rua Edmar Herculano, s/n, Centro, Ipixuna/AM) para exercer a função de curadora.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interdita se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Considerando o estado físico e mental da interdita, fixo, nos termos do art. 755, I e II, do Código de Processo Civil, os seguintes limites da curatela: a interdita não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela não alcança,
por outro lado, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Em atenção ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local, conforme art. 98, §1º, III, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Amazonas e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se cópia da sentença ao Registro Civil para inscrição da interdição (sendo que o assento de nascimento da interditada foi lavrado sob o número de ordem 667, à fl. 13V, do livro nº 3 de Registro de Nascimentos, da Comarca de Ipixuna/AM).
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à curadora, por meio de sua advogada.
Cumpra-se. -
19/09/2022 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2022 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SELMA DE PAULA
-
22/08/2022 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2022 11:41
Recebidos os autos
-
02/07/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/07/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/06/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/06/2022 12:28
Juntada de LAUDO
-
01/06/2022 11:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/06/2022 10:02
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2022 09:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA SELMA DE PAULA
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30/05/2022 10:08
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:08
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
30/05/2022 10:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/05/2022 10:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
21/05/2022 21:10
Recebidos os autos
-
21/05/2022 21:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/05/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SELMA DE PAULA
-
11/03/2022 12:01
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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08/03/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
07/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 12:29
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:29
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 12:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/02/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Selma de Paula em favor de Terezinha Celeste de Paula.
Narra a inicial que a requerente é irmã da curatelanda e esta possui deficiência visual bilateral desde a infância (CID: H54 e H642), que ela "Não aprendeu a ler, nem escrever.
Além da deficiência visual, a requeridanão fala, não consegue comer sozinha, se vestir, tomar banho.
Não consegue sair sozinha e depende sempre de alguém". Assim, sustenta que a curatelanda não apresenta condições de exercer a maioria dos atos da vida civil e que, desde o nascimento está sob os cuidados da mãe, a senhora Raimunda Marques de Paula, a qual possui oitenta e oito anos de idade e já não consegue cuidar e auxiliar nas atividades diárias, uma vez que demandam esforço e disposição.
Afirma também que de todos os familiares é quem possui disponibilidade e condições para apoiá-la, morar e cuidar da curatelanda, bem como, para representá-la em todos os atos da vida civil, inclusive no requerimento de benefício, acompanhamentos médicos, entre outros.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por meio da decisão de mov. 8.1, com o fundamento de que "não se extrai, de imediato, a extensão dos seus efeitos em relação à capacidade sua cognitiva.
Por simples palavras: a mera referência à doença que acomete o requerido não permitir identificar sua incapacidade para os atos da vida civil" e, assim, por não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Determinou-se, ainda, que fosse designada audiência de interrogatório e a citação da curatelanda, por oficial de justiça, para comparecer perante este juízo e, em caso de não ser possível o seu deslocamento, será ouvida pelo magistrado no local onde estiver.
A requerente manifestou-se, por meio da petição de mov. 22.1, requerendo a reapreciação da tutela antecipada para a curatelanda continuar a ser representada legalmente junto ao INSS.
Juntou novo laudo médico (mov. 22.2).
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja concedida a tutela provisória diante da modalidade de deficiência apresentada pela requerida, devendo a curatela provisória se estender até a realização da audiência de interrogatório da requerida (mov. 28.1).
Breve o relatório.
Decido.
Analisando o pedido de antecipação de tutela, afigura-se presente o requisito do fumus boni iuris na medida em que os documentos acostados comprovam que a requerente é irmã da curatelanda, logo, é parte legítima para requerer a interdição, bem como, de acordo com os laudos médicos juntados aos autos, a curatelanda possui "desenvolvimento neuropsicomotor comprometido, incluindo déficit de marcha, surdo-mudez e cegueira bilateral, com consequente dependência de familiares para atividades laborativas", o que está de acordo com a referência a CID 10 - H91.3, CID 10 - F80.9, CID 10 - F82, CID 10 - H54.0 constantes nos laudos e demonstra a impossibilidade da curatelanda de exprimir a sua vontade para exercer os atos da vida civil.
Por outro lado, o perigo da demora reside no fato de que, em sofrendo de tal condição, é medida razoável que se permita à parte requerente tratar devidamente dos negócios jurídicos da curatelanda de modo a preservar-lhe os interesses.
Isto posto e em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e nomeio a parte requerente como curadora provisória da interditanda, observando-se os artigos 759 e ss. do Código de Processo Civil, no que couber, pela Secretaria.
Intime-se, por meio da advogada constituída, a requerente nomeada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 759, I, Código de Processo Civil).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/02/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 22:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:23
Juntada de PARECER
-
22/01/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Dê-se vista ao MP (art. 178, II, do CPC).
Cumpra-se. -
11/01/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 09:02
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SELMA DE PAULA
-
11/05/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 19:15
Recebidos os autos
-
26/04/2020 19:15
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2020 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:01
Decisão interlocutória
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16/03/2020 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2020 14:52
Recebidos os autos
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16/03/2020 14:52
Juntada de Certidão
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12/03/2020 16:18
Recebidos os autos
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12/03/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2020 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/03/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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