TJAM - 0000059-44.2017.8.04.3901
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/02/2022 13:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PROGENIO MAGNO
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24/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE APOSENTADORIA E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO CUMULADO COM DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA JOSÉ PROGÊNIO em face do MUNICÍPIO DE CODAJÁS, devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que: 1) era funcionária pública concursada do município de Codajás-AM desde 29 de julho de 1994, exercendo a função de professora; 2) Em 14 de maio de 2015, a Suplicante teve seu vínculo funcional rompido pelo Município de Codajás-AM, sendo comunicada que iria passar pelo processo de aposentadoria compulsória, em virtude de seu tempo de serviço; a Suplicante foi aposentada não em razão do tempo de serviço que havia prestado ao Município de Codajás AM, mas sim em razão de sua idade; 3) isso fez com que ela sofresse vários prejuízos de ordem moral e material; 4) a culpa do erro foi da administração pública municipal, haja vista que foi o ente público que organizou a aposentadoria da autora.
Com base em suas alegação a parte autora formulou o seguinte pedido principal A ANULAÇÃO DA APOSENTADORIA da Suplicante e a sua imediata REITEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSORA do município de Codajás-AM.
Citado, o Município de Codajás apresentou defesa alegando, em suma, que: A) PRELIMINARMENTE: 1) ausência de interesse processual, alegando que a pretensão da autora deve se dar junto ao INSS, órgão competente pela concessão de sua aposentadoria, como ela mesmo confessou na exordial, uma vez que a Municipalidade não possui regime próprio; 2) ilegitimidade passiva; B) NO MÉRITO: 1) A própria Autora pleiteou sua aposentadoria junto ao INSS, após o fornecimento da documentação necessária pelo Município requerido; 2) se houve algum equívoco na aposentadoria pleiteada pela Autora junto ao INSS, deveria requerer judicialmente a correção em demanda na Justiça Federal contra a referida Autarquia; 3) não há que se se falar em dano material ou moral causado pelo município. É o que essencial se tem a relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88), de modo que dou o feito por saneado.
Noutra esteira, de fato o processo comporta Julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas", haja vista que o caso dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito.
DAS PRELIMINARES Observando atentamente o processo em estudo, percebe-se que o Município de Codajás tem razão ao afirmar que não existe interesse processual na presente ação, haja vista que os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial não tem qualquer aptidão de lhe entregar o direito pretendido, ao contrário, pois o acolhimento dos pedidos poderiam lhe trazer ainda mais prejuízo, além de ser totalmente contrários aos seus interesses.
A parte autora, pessoa idosa e visivelmente debilitada, em visita pessoal a este magistrado, deixou claro que não pretende voltar a trabalhar como professora e muito menos deseja a anulação de sua aposentadoria, mas apenas corrigir o erro existente no ato da concessão do benefício quando ela foi aposentada pela idade e não pelo tempo de serviço, bem como receber as diferenças remuneratórias decorrente dessa correção.
A autora, que já contava com 69 anos quando deu entrada na presente ação, e atualmente tem mais de 73 anos de idade, haja vista ter nascido no dia 09/12/1948 (MOV. 1.19), não deseja e nem pode voltar a trabalhar, muito menos parar de receber sua aposentadoria até que o INSS decida novamente sobre sua situação após a análise do processo administrativo, o que deixa evidente que os pedidos elaborados na peça vestibular vão de encontro aos interesses da requerente e podem lhe trazer ainda mais prejuízos, a exemplo dela ter que devolver os valores que recebeu todos esses anos do INSS como decorrência da declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu sua aposentadoria.
Por outro lado, é inegável que a pretensão da autora deve ser direcionada ao INSS já que foi a autarquia o órgão que concedeu a aposentadoria, como se observa da carta de concessão de MOV.1.21 dos autos, pois a instituição federal não pode ser atingida em um processo da qual não é parte.
Ademais, a necessidade da inclusão do INSS na pretensão que envolve os interesses da requerente faz com que este juízo seja incompetente para processar a presente demanda, o que de qualquer forma impede que o bem da vida pretendido pela autora seja entregue na presente ação.
Desse modo, levando em consideração o que estabelece o Art.8º do Código de Processo Civil, que estabelece que Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, e que os pedidos formulados na peça vestibular são prejudiciais à requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual é medida que se impõe.
Ante o Exposto, forte na fundamentação supra, nos termos do art. 485, VI, CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ausência das condições da ação.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
11/01/2022 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2021 22:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
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10/01/2021 20:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2020 22:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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24/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PROGENIO MAGNO
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15/10/2020 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2020 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2020 04:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 04:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/10/2019 12:12
Juntada de Certidão
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25/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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17/09/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PROGENIO MAGNO
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31/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2019 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 08:55
Conclusos para decisão
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14/06/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PROGENIO MAGNO
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12/06/2019 22:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2019 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2019 23:56
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2019 00:04
PRAZO DECORRIDO
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08/03/2019 00:04
PRAZO DECORRIDO
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19/02/2019 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2019 11:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/02/2019 11:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/02/2019 11:39
Decisão interlocutória
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18/02/2019 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/02/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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12/02/2019 11:02
RETORNO DE MANDADO
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12/02/2019 08:37
RETORNO DE MANDADO
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11/02/2019 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/02/2019 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/02/2019 09:30
Expedição de Mandado
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11/02/2019 09:25
Expedição de Mandado
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11/02/2019 09:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/01/2019 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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20/09/2018 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/11/2017 13:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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30/11/2017 13:35
Conclusos para decisão
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30/11/2017 13:35
Recebidos os autos
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31/10/2017 10:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/07/2017 18:51
Recebidos os autos
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18/07/2017 18:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2017 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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