TJAM - 0602867-43.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALBUQUERQUE MOTA
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28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2021 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 98, I, da Constituição Federal c/c art. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante a vara cível não especializada, se assim for de seu interesse.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Por fim, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:55
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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17/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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17/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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16/12/2021 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2021 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2021 10:55
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
13/12/2021 10:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/12/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALBUQUERQUE MOTA
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16/11/2021 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/11/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALBUQUERQUE MOTA
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10/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo as emendas.
Proceda-se a inclusão de Itaú Consignado S.A no polo passivo desta ação.
Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte requerente é aposentada e que estão ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato empréstimos consignados, sendo a dívida infindável.
Afirma que nunca solicitou, aceitou ou firmou os contratos relativos aos empréstimos, desconhecendo suas origens.
Pois bem.
Verifica-se pelos benefícios juntados que tais descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2.020, ou seja, há mais de um ano.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
08/11/2021 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2021 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 16:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 14:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/10/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/10/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Compulsando a nova documentação juntada, não obstante às anteriores emendas, constatei nova situação que pende esclarecimentos.
Precisamente, em relação às numerações dos contratos juntados (ev. 16.6), notei que a empresa mutuante é nominada Itaú Consignado S.A, ou seja, terceiro diverso daquele presente no polo passivo da demanda.
Dessa forma, a fim de se evitar futura alegação de Vistos, etc., Compulsando a nova documentação juntada, não obstante às anteriores emendas, constatei nova situação que pende esclarecimentos.
Precisamente, em relação às numerações dos contratos juntados (ev. 16.6), notei que a empresa mutuante é nominada Itaú Consignado S.A, e não Itaú Unibanco S/A.
Dessa forma, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora proceda a emenda da inicial com a inclusão ou alteração do polo passivo da demanda, esclarecendo tal situação, sob pena de extinção do processo.
Int.
Cumpra-se. -
30/09/2021 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/09/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO ALBUQUERQUE MOTA
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21/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., De nova análise da exordial, entendo que ainda resta questão pendente de emenda.
Verifico que a parte autora afirma que, dos empréstimos consignados não reconhecidos, foram realizados um total de 03 (três) parcelas pagas no primeiro empréstimo e 09 (nove) parcelas no segundo empréstimo que foram descontadas em seu benefício de aposentadoria.
A par disso, ao contrastar com a documentação carreada aos autos, noto que não há comprovação de todos os descontos, nem de que estes tiveram como beneficiário o banco ora requerido, motivo pelo qual concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, apresentando a comprovação de todos os descontos mensais informados, cujos documentos deverão indicar o número dos respectivos contratos e o mutuante, sob pena de extinção do processo.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
20/09/2021 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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15/09/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 10:22
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2021 18:44
Recebidos os autos
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25/08/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2021 18:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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