TJAM - 0000858-14.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO CAVALCANTE SENA
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA DA CUNHA SENA
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22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária de imissão de posse movida por CARLOS ROBERTO CAVALCANTE SENA em face de ANTÔNIO LOURENÇO PONTES JUNIOR E ELIMARA MARQUES DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Concedida a medida liminar, a parte Autora foi intimada para recolher as custas do oficial de justiça, visando o cumprimento da medida.
Ante a ausência de manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2020, e que, mesmo intimada para pagamento das custas referente à diligência, a parte Autora manteve-se inerte em promover os atos que lhe cabia, restado o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
REVOGO a medida liminar concedida nestes autos.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/01/2022 11:44
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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15/12/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO CAVALCANTE SENA
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06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA DA CUNHA SENA
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30/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
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17/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO CAVALCANTE SENA
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17/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA DA CUNHA SENA
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10/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 07:06
Decisão interlocutória
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21/01/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2020 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2020 13:59
Conclusos para despacho
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10/09/2020 16:37
Recebidos os autos
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10/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
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02/09/2020 16:31
Recebidos os autos
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02/09/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2020 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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