TJAM - 0600001-64.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025
-
12/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE REAL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI
-
11/04/2025 01:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante a ausência de manifestação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
27/03/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:38
PRAZO DECORRIDO
-
24/07/2024 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE REAL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI
-
01/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 16:21
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/12/2023 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2023 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/06/2023 03:09
RETORNO DE MANDADO
-
24/05/2023 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o termo de confissão de dívida de e.p. 52.2 e sobre o pedido de suspensão da execução de e.p. 52.1, advertindo-o que o silêncio representará concordância com o pleito do exequente.
Não havendo manifestação, SUSPENDA-SE O PROCESSO ATÉ 10 DE MAIO DO CORRENTE ANO.
Após o prazo da suspensão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito executado, advertindo-o que o silêncio representará a concordância da extinção da execução pela satisfação do crédito. -
16/05/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REAL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI
-
02/05/2023 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 22:37
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE REAL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI
-
07/02/2023 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/01/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:39
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE REAL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI
-
07/06/2022 00:18
PRAZO DECORRIDO
-
31/05/2022 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 12:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/05/2022 16:50
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2022 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:35
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 00:00
Edital
Considerando a manifestação de interesse em adjudicação do imóvel penhorado, intime-se a parte executada para que se manifeste, conforme disposto no art. 876, § 1º do CPC.
Prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, à parte exequente, para que junte a planilha atualizada do débito.
Barreirinha, 25 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
26/04/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
17/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO A exequente alega na petição de e.p. 29.1 que "o imóvel penhorado de mov. 9.3, encontra-se em situação de alienação fiduciária referente a um financiamento bancário junto ao Banco (BASA) Banco da Amazônia, conforme informações do Executado, porém, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a situação do imóvel".
Por tal razão, "com fulcro no § 1º e §2º do Art. 845 do Código de Processo Civil, requer seja procedida por TERMO NOS AUTOS a penhora do imóvel: LOTE: DE TERRAS, SITUADO NO MUNICÍPIO DE IRANDUBA/AM, MATRÍCULA 29070 (em anexo 02), consoante o § 2º do artigo 829 do CPC, tendo em vista a necessidade de garantir que a Exequente receba o que lhe é de direito". É o Relatório necessário.
DECIDO.
A Certidão de e.p. 9.5 não relata qualquer alienação fiduciária em relação ao imóvel já penhorado.
O Laudo de Avaliação de e.p. 9.4 indica que o bem imóvel já penhorado possui valor maior que a quantia executada na inicial.
Dispõe o CPC: Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 849.
Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
Art. 850.
Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
Art. 851.
Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Destarte, não tendo o exequente comprovado qualquer das causas previstas nos arts. 848, 850 ou 851 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE E.P. 29.1, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique seu interesse em adjudicar o imóvel já penhorado ou requeira o que competir para a satisfação do seu crédito.
No que tange ao recálculo da execução, ocorrido mormente em decorrência de pedido unilateral do exequente para a suspensão da execução, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
16/03/2022 21:53
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:22
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/02/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Consta nos autos pedido de suspensão processual para o fim de que as partes finalizem o trâmite de proposta de acordo extrajudicial, Mov. 23.1.
Pois bem, nos termos do art. 313, II do CPC, determino a suspensão destes autos pelo prazo de 45 dias.
Decorrido o lapso temporal estabelecido, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias, alertando-o de que sua inércia acarretará em extinção da execução.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Consta nos autos pedido de suspensão processual para o fim de que as partes finalizem o trâmite de proposta de acordo extrajudicial, Mov. 23.1.
Pois bem, nos termos do art. 313, II do CPC, determino a suspensão destes autos pelo prazo de 45 dias.
Decorrido o lapso temporal estabelecido, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias, alertando-o de que sua inércia acarretará em extinção da execução.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/09/2021 10:41
Decisão interlocutória
-
03/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
02/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
27/08/2021 10:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REAL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI
-
23/08/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:00
RETORNO DE MANDADO
-
05/08/2021 00:12
PRAZO DECORRIDO
-
02/08/2021 11:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2021 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2021 12:10
RETORNO DE MANDADO
-
14/05/2021 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2021 11:15
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 14:48
Decisão interlocutória
-
30/03/2021 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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