TJAM - 0600733-21.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/06/2025 13:34
RETORNO DE MANDADO
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14/04/2025 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/04/2025 15:15
Expedição de Mandado
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29/07/2024 07:26
Decisão interlocutória
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23/03/2024 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2024 07:49
Conclusos para decisão
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16/03/2024 07:49
Juntada de COMPROVANTE
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28/10/2023 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2023 11:07
RETORNO DE MANDADO
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19/11/2022 23:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2022 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/07/2022 14:08
Expedição de Mandado
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07/07/2022 13:26
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Cuida-se de ação de despejo cumulado com cobrança e obrigação de fazer requerida por Cícero Monteiro da Silva com o fito de promover o despejo, por falta de pagamento, de Josenias Palheta Martins do imóvel situado na Rua Conego Bento, Lote nº 13, Quadra 8, Centro, Novo Aripuanã/AM.
Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de locação (item. 1.4) com o requerido em 20/07/2017, no entanto, este se encontra em débito por 3 (três) meses, bem como deixou de efetuar os pagamentos das contas de energia elétrica (item. 1.5), perfazendo prejuízo econômicos.
Aponta, portanto, pela concessão da liminar no sentido de ordenar a desocupação do imóvel e a consequente reintegração de posse (item. 1.1, fl. 6).
Pugna, ainda, pela imposição da obrigação de fazer a fim de obrigar que o requerido promova a transferência das faturas de energia da Unidade Consumidora nº 1104389-0 para o nome deste, visto ter sido o beneficiário do serviço contratado.
Apresenta os documentos de item. 1.3/1.5.
Autos conclusos para decisão.
Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança e obrigação de fazer promovido por Cícero Monteiro da Silva com o fito de promover o despejo, por falta de pagamento, de Josenias Palheta Martins do imóvel situado na Rua Conego Bento, Lote nº 13, Quadra 8, Centro, Novo Aripuanã/AM.
Com efeito, requer, em antecipação de tutela, a concessão de determinação judicial para expedir o Mandado de despejo, ordenando a desocupação do imóvel situado na rua Conego Bento, Lote nº 13, Quadra 8, Centro, Novo Aripuanã/AM.
Nesse ponto, preconiza a Lei nº 14.216/2021, no art. 2º, que ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais que imponham a desocupação de imóvel privado, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
Outrossim, no bojo da ADPF 828, o Supremo Tribunal Federal estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da epidemia de Covid-19.
Assim, em atenção à determinação da Suprema Corte, torna vedado à concessão de liminar para ordem de despejo de imóvel, ainda que de área comercial.
Noutro verse, em juízo de cognição sumária, a alteração da titularidade da Unidade Consumidora não decorre, necessariamente, por imposição contratual, visto que o Contrato apresentado (item. 1.4) não dispõe da obrigatoriedade da transferência de titularidade da Unidade Consumidora de Energia Elétrica, consoante extrai da Cláusula 23ª.
Cabe, ao certo, a discussão do direcionamento da cobrança dos eventuais débitos, resultante do fornecimento da energia elétrica, a qual se sabe recair sobre aquele que foi beneficiado da prestação do serviço, denotará o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, indefiro, por ora, até o dia 31/03/2022, a antecipação de tutela para fins de desejo de Josenias Palheta Martins do imóvel situado na Rua Conego Bento, Lote nº 13, Quadra 8, Centro, Novo Aripuanã/AM, consoante art. 2º, caput, da Lei nº 14.216/2021, acrescido com a determinação da ADPF 828.
Postergo a análise do pedido de imposição de obrigação de fazer ao requerido, no sentido de imediata transferência das faturas de energia elétrica da Unidade Consumidora n º 1104389-0, após a citação e apresentação, se for o caso, de Contestação.
Concedo a assistência judiciária gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Por fim, considerando que o autor declinou pela ausência de interesse na audiência de conciliação, determino, de imediato, a expedição do Mandado de Citação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/01/2022 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
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20/12/2021 09:11
Recebidos os autos
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20/12/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/12/2021 09:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/12/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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