TJAM - 0600751-51.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:50
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2025 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
30/01/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS
-
05/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:50
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 09:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/09/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de continuidade na execução para cobrança das astreintes em razão de alegado descumprimento da obrigação de fazer.
A parte promovida manifestou-se informando que realizou "uma tentativa de entrega do chip no endereço informado na petição inicial, no entanto, o autor não se encontrava mais residindo no local".
Todavia, "foi feito contato com o mesmo, que informou seu novo endereço", onde o chip será entregue (mov. 66).
Após, a parte promovente informou que continua privado da utilização de seu número de telefone (mov. 67).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compete às partes promover a atualização de seus respectivos endereços sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC).
No caso, a ausência de cumprimento do mencionado dever implicou na impossibilidade de entrega do chip à parte autora.
Todavia, observo que entre a data da petição de mov. 66, da qual consta a informação de envio do chip para o novo endereço, e a data atual já se passaram 02 meses.
POSTO ISSO, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 dias, comprovar integralmente o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Expedientes necessários. -
19/08/2024 12:11
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:36
ALVARÁ ENVIADO
-
05/06/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/06/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/06/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 10:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/05/2024 15:26
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
22/03/2024 08:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSVALDO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS
-
21/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 21:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:00
Edital
Pelo exposto, o presente embargo deve ser acolhido para que seja retificado em parte o dispositivo da sentença que declarou a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, considerando a súmula 54 do STJ.
POSTO ISSO, recebo os presentes embargos, por tempestivos, acolhendo-os parcialmente, com efeito modificativo, para eliminar contradição no item b do dispositivo da sentença, a qual passa a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil), conforme reiterada jurisprudência e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
MANTENHO os demais termos da sentença.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para reinício do prazo de apresentação de eventual Recurso Inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/03/2024 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/02/2024 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/02/2024 09:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2024 09:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS
-
09/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS
-
06/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 01:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 01:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2023 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/04/2022 23:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO (TELEFONIA.
TUTELA PROVISÓRIA)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Sustenta o autor, em síntese, que é titular da linha (92) 99184-4841, desde de meados do ano de 2005, e que em julho de 2021 teve a linha desativa sem qualquer comunicação prévia.
Além dos pedidos de praxe, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No tocante ao pedido de tutela provisória, nesta fase inicial não visualizo nos autos elementos que permitam aferir com mínima segurança a probabilidade do direito do autor (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica).
Os elementos probatórios necessários à afirmação de um juízo adequado de plausibilidade serão angariados no decorrer da instrução, razão pela qual DEIXO DE ANALISAR por ora o pedido.
POSTO ISSO, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Expediente e comunicações necessárias. -
10/01/2022 12:24
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 09:51
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
18/09/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2021 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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