TJAM - 0600506-22.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOICIANY MELO SARMENTO
-
21/06/2024 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:36
ALVARÁ ENVIADO
-
20/06/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:35
ALVARÁ ENVIADO
-
11/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOICIANY MELO SARMENTO
-
23/05/2024 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 00:00
Edital
Desse modo, ante a anuência da parte exequente com o valor apurado pela Contadoria e a ausência de oposição do executado, homologo os cálculos apresentados aos eventos 135.1/135.2.
Posto isso, tendo em vista que os valores bloqueados ao evento 110.2 são suficientes à quitação integral do débito, no valor indicado pela Contadoria Judicial, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento do equivalente a R$ 15.052,19; b) efetue-se o desbloqueio do valor remanescente (se necessário, expeça-se alvará em favor da parte executada).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe e a observância do procedimento previsto no Provimento nº 275/2016.
P.R.I. -
22/05/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 10:37
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/12/2023 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
21/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente, porquanto os cálculos ao evento 127.1 não guardam relação com a multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Desse modo, determino o retorno dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos, nos termos determinados ao evento 117.1.
Após, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Pior fim, não havendo pendências, arquive-se, com baixa na distribuição.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/10/2023 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 09:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOICIANY MELO SARMENTO
-
13/03/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/03/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto e pela fundamentação jurígena percorrida, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação, e determinando o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença em todos os seus termos. À secretaria para atualização dos valores nos parâmetros acima estabelecidos.
Na sequência, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/03/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/12/2022 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 21:05
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2022 18:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2022 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 10:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2022 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO De início, pontuo que o Executado não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a alteração dos fundamentos da Sentença em Embargos à Execução de Item 78.1, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
Diante de tais razões, mantenho na íntegra a Sentença de Item 78.1 por seus próprios fundamentos.
Outrossim, a parte Exequente comprova, por meio de documento de Itens 99.1/9.2, a recalcitrância da instituição financeira executada, muito embora tenha havido a majoração da multa pelo descumprimento de comando judicial.
Diante de tais circunstâncias, DETERMINO: a) Seja finalmente efetuada pela parte Executada a cessação imediata dos descontos na conta da parte autora, sob pena de majoração da multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) O bloqueio, via SISBAJUD, conforme já determinado em Itens 78.1, 87.1 e 93.1.
Intime-se. -
05/10/2022 12:22
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 10:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 21:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte Exequente, vez que, embora devidamente intimada, a Executada insiste em descumprir a obrigação de fazer à qual foi condenada em Sentença de Item 19.1, conforme novamente demostrado em petição de itens 90.1/90.2.
Diante de tais circunstâncias, DETERMINO: a) Seja finalmente efetuada pela parte Executada a cessação imediata dos descontos na conta da parte autora, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) O bloqueio, via SISBAJUD, conforme já determinado em Itens 78.1 e 87.1.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/08/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, verifico que assiste razão a parte Exequente, vez que, embora devidamente intimada, a Executada deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do cumprimento das determinações contidas na Decisão de Item 78.1, conforme novamente assinalado em petição de item 84.2.
Diante de tais circunstâncias, DEFIRO o pedido formulado pela Exequente, a fim de reiterar a ordem de cessação imediata dos descontos na conta por si titularizada, a ser cumprida pela Executada, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de recalcitrância.
Na sequência, determino o bloqueio, via SISBAJUD, conforme decisão de Item 78.1.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:02
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto e pela fundamentação jurígena percorrida, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação, com arrimo no art. 5º, §3º, da Lei Federal nº 11.419/2006, entendendo como devidas as astreintes, vez que configurado o descumprimento da ordem judicial, e determinando o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença em todos os seus termos.
Tendo em vista a improcedência dos Embargos à Execução, determino: a) Seja finalmente efetuada pela parte Executada a cessação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dos descontos na conta da parte autora, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) Seja a Ré intimada ao cumprimento voluntário do pagamento do saldo remanescente da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Não pagos os valores, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/05/2022 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/04/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2022 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 07:51
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2022 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 13:10
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2022 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOICIANY MELO SARMENTO
-
14/01/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
De início, expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida na petição de Item 38.1.
Quanto ao valor remanescente, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil sejam as Rés intimadas ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
13/01/2022 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 11:08
Decisão interlocutória
-
13/01/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2021 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
21/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOICIANY MELO SARMENTO
-
12/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 12:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOICIANY MELO SARMENTO
-
26/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/04/2021 20:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/04/2021 12:41
Decisão interlocutória
-
07/04/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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