TJAM - 0600460-33.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2022 22:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
30/05/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/05/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 00:00
Edital
Diante de tais circunstâncias, DETERMINO: a) Seja finalmente efetuada pela parte Executada a cessação imediata dos descontos na conta da parte autora, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Intimação da parte Ré para que proceda ao pagamento dos astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Não pagos os valores, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2022 10:34
Decisão interlocutória
-
17/04/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2022 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, conforme informado na petição de itens 41.1/41.3, entendo como descumprida a obrigação de fazer à qual foi condenada a parte demandada, no que toca ao item 'b', determinando a cessação imediata dos descontos em tela da contado (a) autor (a), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (um mil reais), limitada a R$10.000 (dez mil reais).
Como se sabe, a multa cominatória, igualmente conhecida como astreintes, encontra previsão legal no art. 537, § 1º, do CPC, entendendo-se por este instrumento processual de coerção pelo qual se vale o magistrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Diante de tais circunstâncias, intime-se a parte Reclamada para que em 72 horas comprove nos autos o efetivo cumprimento obrigação, sob pena de majoração de multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Diligências necessárias. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
13/01/2022 11:14
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 08:18
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
10/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
01/09/2021 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/08/2021 13:40
CONCEDIDO O ALVARÁ
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25/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
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26/07/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/06/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA OLIVEIRA DE SOUZA
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21/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 19:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 13:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/05/2021 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA OLIVEIRA DE SOUZA
-
10/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:18
Decisão interlocutória
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26/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
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24/03/2021 09:15
Recebidos os autos
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24/03/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 02:02
Recebidos os autos
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23/03/2021 02:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 02:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2021 02:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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