TJAM - 0601753-69.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/10/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO JUNIOR
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12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 28.4).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 29.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 32.1 e 42.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
01/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2021 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/09/2021 10:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/09/2021 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 29.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Advirto a parte credora que a partir da intimação da presente, terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito, para efeito do art. 526, §3º do CPC. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por cumprida a obrigação de pagar.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO JUNIOR
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17/09/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/09/2021 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 29.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Advirto a parte credora que a partir da intimação da presente, terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito, para efeito do art. 526, §3º do CPC. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por cumprida a obrigação de pagar.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
10/09/2021 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 14:32
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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10/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 11:01
CONCEDIDO O ALVARÁ
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09/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO JUNIOR
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25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/07/2021 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/07/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO JUNIOR
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24/06/2021 18:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/06/2021 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
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09/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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02/06/2021 08:56
Recebidos os autos
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02/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
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01/06/2021 19:05
Recebidos os autos
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01/06/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2021 19:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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