TJAM - 0003827-79.2013.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., A sentença fixou a data do requerimento administrativo como a DIB.
Contudo, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, observa-se que foram realizados desde a data da citação.
Dessa forma, intime-se o exequente para esclarecer tal situação, bem como para trazer aos autos declaração de benefícios atualizada.
Prazo de 05 dias.
Com a juntada, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Não impugnada a execução, certifique-se e, após, façam-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/02/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 13:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/11/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/11/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/11/2024 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2024 09:09
Processo Desarquivado
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16/10/2024 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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17/10/2023 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/04/2023 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/04/2023 20:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/12/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/04/2022 13:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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01/04/2022 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2022 00:00
Edital
Recebo a apelação juntada sob o evento 32.1.
Certifique-se a tempestividade do recurso.
Após e tendo em vista a apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário, bem como consignando nossas homenagens. -
24/03/2022 09:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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24/02/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a estabelecer o benefício da aposentadoria por invalidez devida ao autor. A data do início do benefício (DIB) tem-se a data do requerimento administrativo. DIP (Data de início do pagamento): 30 dias corridos a contar da data da sentença.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
18/01/2022 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/10/2021 08:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2021 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/04/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/01/2021 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WILANE TAVARES LARANJEIRA
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08/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2020 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2020 13:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/02/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2020 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2019 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2018 10:29
Conclusos para decisão
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13/11/2015 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2014 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/06/2014 11:06
Juntada de LAUDO
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30/04/2014 10:16
Juntada de Certidão
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07/04/2014 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/04/2014 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/03/2014 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2014 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2014 11:04
Juntada de Certidão
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18/03/2014 10:50
Juntada de Certidão
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24/11/2013 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2013 08:02
Conclusos para decisão
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01/04/2013 14:01
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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