TJAM - 0000098-78.2016.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Edital
Indefiro o pedido retro.
O exequente requerer avaliação de cédula rural pignoratícia.
Inviável avaliar bem incorpóreo, sobretudo sem prévia penhora.
Ademais, não ficou provada a existência de nenhum bem em nome do executado.
Tendo em vista a ausência de bens, determino a suspensão da execução (CPC, art. 921, inciso III).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão (CPC, art. 921, § 2º). -
23/07/2024 11:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/06/2024 22:02
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2023 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 22:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2022 22:31
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2022 22:31
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a ausência de bens determino a suspensão da execução (CPC, art. 921, inciso III).
Acolho o pedido da parte exequente, mas tão só para determinar a confecção pelo cartório, de certidão administrativa, onde deverá constar o número do processo, valor da dívida, e demais dados essenciais do executado, para que o exequente promova, por sua própria conta, a consulta no sistema ERIDFT, e em quaisquer outros cadastros de bens, no prazo de 60 (sessenta dias).
Deverá constar na certidão que o exequente fica autorizado a utilizá-la para a busca de outros bens em registros públicos. Fica a expedição da certidão condicionada ao pagamento das custas, na forma da tabela IV (Despesas no âmbito administrativo), item 4 (Portaria nº. 74 de 2017).
Intime-se a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 15 dias.
Após, ao cartório para diligências necessárias.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão (CPC, art. 921, § 2º). -
08/03/2022 08:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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28/01/2022 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se o exequente para que se manifeste quanto a busca negativa no sistema INFOJUD, no prazo de 15 dias -
25/01/2022 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/01/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 20:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/08/2021 12:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/06/2021 15:45
Decisão interlocutória
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26/03/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 01:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 07:42
Decisão interlocutória
-
24/11/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2020 20:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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16/09/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2020 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2020 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/03/2020 20:52
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/10/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2019 13:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2019 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2019 13:10
Decisão interlocutória
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05/09/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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31/07/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 09:23
Decisão interlocutória
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04/02/2019 09:09
Conclusos para despacho
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04/02/2019 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2018 06:39
Conclusos para decisão
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10/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 09:18
Conclusos para despacho
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19/06/2018 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2017 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2017 10:50
Decisão interlocutória
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13/11/2017 06:27
Conclusos para decisão
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09/11/2017 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2017 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2017 10:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/02/2017 12:02
Conclusos para despacho
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16/02/2017 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2017 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/09/2016 19:31
Decisão interlocutória
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01/08/2016 11:00
Conclusos para despacho
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07/07/2016 14:55
Recebidos os autos
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07/07/2016 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2016 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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