TJAM - 0600055-93.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:49
ALVARÁ ENVIADO
-
19/04/2024 17:46
ALVARÁ ENVIADO
-
18/04/2024 00:00
Edital
Tendo em vista o valor das multas pelo descumprimento da Liminar Concedida nos autos, que alcançaram o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), como demonstrado na Execução, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento em favor da parte Exequente, a partir dos valores depositados para a garantia do juízo pelo Executado, na ordem de R$ 7.047,76 (sete mil e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), RESTITUINDO-SE o valor excedente à parte Executada (BANCO BRADESCO S/A).
Após, arquivem-se os autos. -
17/04/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE MARIA DOS SANTOS CORREA
-
02/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/03/2024 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 00:00
Edital
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que a embargada não corrige e aplica juros de parcela a parcela (de cada desconto), mas soma o valor dos descontos e aplica juros e correção da data do primeiro desconto.
Instada a se manifestar, a parte Exequente quedou-se inerte. É o relatório necessário.
Decido.
Verifica-se que houve excesso no montante pleiteado pela parte embargada, uma vez que sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos apresentados, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fixar como valor correto da condenação o montante de R$ 6.647,76 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), devendo tal valor ser liberado em favor da parte embargada/reclamante.
Determino a liberação do valor remanescente em favor da parte embargante (BANCO BRADESCO S S/A).
Cumpra-se. -
14/03/2024 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 08:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE MARIA DOS SANTOS CORREA
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/06/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, § 1º do CPC.
A teor do art. 525, § 6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá ser expedido alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), com a intimação para recebimento.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), deverá ser providenciada a intimação o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, deverá os autos serem conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Providências pela Secretaria.
Barreirinha, 31 de maio de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
01/06/2022 13:15
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
11/05/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE MARIA DOS SANTOS CORREA
-
27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). confirmando-se em definitivo os efeitos da liminar concedida. (item 6.1) b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.185,10 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), já calculado em dobro (R$ 1.592,55, x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
16/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2022 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços CESTA BÁSICA EXPRESSO 1, debitadas diretamente na conta corrente da parte Requerente, devendo a parte Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 21 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
21/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:08
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
20/01/2022 20:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2022 19:01
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 19:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001115-25.2019.8.04.6300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Manoel Batista Rosas
Advogado: Adson Jose Messias Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600213-49.2022.8.04.3800
Wanderlandia Nascimento de Oliveira
Aldenor Rodrigues de Souza
Advogado: Vanderson Andrew Torres de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000994-16.2013.8.04.6200
Orivan Froes Sodre
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diego Rossato Botton
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2011 23:59
Processo nº 0601463-12.2021.8.04.7500
Joao de Deus Carvalho Barroso
Ana Paula de Oliveira Morais
Advogado: Saul Max Pinheiro de Vasconcelos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000963-42.2017.8.04.6301
Eneas Albuquerque Farias
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2017 13:56