TJAM - 0000012-75.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Reclamação Cível aviada por EVA TAIENA FERNANDES ARAÚJO em face de REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA em que se verifica composição das partes (Item 20.1).
Desta forma, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, nos exatos termos descritos na petição de item 20.1, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando, por fim, o depósito, arquivem-se após o trânsito em julgado.
P.R.I. -
14/06/2022 12:32
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
07/06/2022 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2022 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheques prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques. -
25/01/2022 09:56
Decisão interlocutória
-
18/01/2022 21:17
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:57
Recebidos os autos
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18/01/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2022 09:36
Recebidos os autos
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18/01/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2022 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/01/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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