TJAM - 0600795-85.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
Barreirinha, 26 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCE ANGELO SOARES TAVARES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2022 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/03/2022 05:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para INTEGRAR A SENTENÇA DE E.P. 14.1 nos seguintes termos: I - REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial , tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para a proposição da ação judicial diante da alegação de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88; II - ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, posto que alegada a ausência de contratação do serviço, a lesão ao patrimônio do autor configura fato do serviço, e não vício do serviço como alega o embargante, incidindo, portanto, a regra do art. 27 do CDC, razão pela qual DECLARO A PRESCRIÇÃO apenas as parcelas anteriores a 12/11/2016, no valor de R$11,88 e R$11,88 (setembro de outubro de 2016), concedendo efeitos infringentes para alterar o item II do dispositivo da sentença de e.p. 14.1 para CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos montante descontado em folha de pagamento da autora em razão das rubricas aduzidas na petição inicial, liquidando-se em R$1.689,94;.
P.R.I. -
05/03/2022 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCE ANGELO SOARES TAVARES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ensejador dos descontos em conta corrente sob as rubricas aduzidas na petição inicial; II - CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos montante descontado em folha de pagamento da autora em razão das rubricas aduzidas na petição inicial, liquidando-se em R$1.713,70; III - CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Incidem sobre as condenações juros de 1% ao mês e correção monetária sob o índice INPC-E.
Em conformidade com a Súmula 54 do STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros sobre a restituição indicada no item II do dispositivo incidirão desde a data de cada desconto indevido.
Tratando-se de danos materiais, os referidos no no item II do dispositivo, incide correção monetária a partir da data de cada efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ).
Os juros e a correção monetária sob a condenação estipulada no item III do dispositivo incidirão a partir do presente arbitramento.
Sem custas e condenação em honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as que, querendo, deverão requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias tão logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Após certificar o trânsito em julgado e passados 15 (quinze) dias sem que as partes requeiram o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, independente de nova intimação.
REGRAS PARA EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Caso o credor compareça em Juízo para solicitar o cumprimento de sentença, proceda-se o DESARQUIVAMENTO a atualização da dívida pela calculadora do TJAM e intime-se o devedor para pagamento, sob pena de incidência de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor, conforme dicção do artigo 523 do NCPC.
Não adimplida a dívida no prazo do art. 523 do NCPC, atualize-se o valor e realize-se o bloqueio de eventuais ativos no BACENJUD e, em não encontrando, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cumprido positivamente a ordem de bloqueio de ativos ou o mandado de penhora e avaliação, achando-se bens em nome do devedor, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, na qual o executado poderá embargar a penhora ou as partes transacionarem sobre a melhor maneira de satisfação do crédito.
Não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, intime-se o credor para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. -
24/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2022 22:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2022 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 01:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 15:28
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604196-36.2021.8.04.4400
Maria da Conceicao da Silva Mendes
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600011-03.2022.8.04.7800
Dlea Gomes da Silva-ME
Municipio de Urucara
Advogado: Fernando Falabella Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/01/2022 15:03
Processo nº 0001115-25.2019.8.04.6300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Manoel Batista Rosas
Advogado: Adson Jose Messias Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600213-49.2022.8.04.3800
Wanderlandia Nascimento de Oliveira
Aldenor Rodrigues de Souza
Advogado: Vanderson Andrew Torres de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000994-16.2013.8.04.6200
Orivan Froes Sodre
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diego Rossato Botton
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2011 23:59