TJAM - 0000234-56.2020.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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23/07/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARLENILZA DE SOUZA PAIVA
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16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 02:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 02:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 02:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação das partes para requererem o que entender de direito, no prazo comum de quinze dias.
Não havendo manifestação no prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante pedido fundamentado das partes. -
24/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 17:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/06/2025 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARLENILZA DE SOUZA PAIVA
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24/04/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/09/2024 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação da parte executada que consta do item 77.1, pautando-se a audiência conciliatória requerida, com as intimações de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
22/08/2024 16:08
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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19/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/07/2024 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:09
Juntada de COMPROVANTE
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28/11/2023 05:25
RETORNO DE MANDADO
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24/11/2023 11:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2023 08:34
Expedição de Mandado
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22/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Antes de determinar que se proceda à intimação por edital, conforme pedido que consta do item 62.1, e observando que no item 40.1 a parte executada foi citada, expeça-se mandado de intimação para o pagamento voluntário nesta fase de cumprimento de sentença no endereço apontado, com as informações de estilo; proceda-se à intimação por via postal com aviso de recebimento.
Sendo negativa a intimação, conclusos para apreciação do pedido de intimação por edital.
Intime-se a parte exequente do presente despacho, para ciência.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
13/09/2023 17:55
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 12:55
Juntada de COMPROVANTE
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16/04/2023 10:47
RETORNO DE MANDADO
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14/04/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação fixada em título judicial.
Assim, intime-se o executado para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze dias.
Advirta-se o executado que caso não ocorra o pagamento no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação obedecendo as normas do processo de execução.
Cientifique-se a parte executada, por fim, do prazo para oferecer sua impugnação nos termos do art. 525, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
12/04/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2023 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/04/2023 09:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2023 09:25
Expedição de Mandado
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29/03/2023 17:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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30/12/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
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10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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17/11/2022 22:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória aforada por Amazonas Energia S/Aem face da Maria Carlenilza de Souza Paiva.
Informou a parte autora, em sua petição de ingresso, que é credora da requerida, em decorrência do inadimplemento da importância líquida, certa e exigível de R$ 17.334,26 (dezessete mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), fruto do não pagamento de energia elétrica.
Recebida a petição inicial o magistrado deferiu o parcelamento das custas (item 8.1).
Em seguida determinou a expedição de mandado de pagamento ou oferecimento de embargos (item 15.1).
Após a citação válida (item 40.1), certificou-se o decurso do prazo, sem manifestação da parte (item 42.1).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o suficiente relato. .Decido A ação monitória é um procedimento especial de cobrança previsto no CPC.
Segundo o art. 700, incisos I à III do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O presente caso trata-se de pagamento de quantia .em dinheiro Conforme entendimento da jurisprudência majoritária, é dispensável a discussão sobre a causa subjacente à emissão do título em sede de ação monitória.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUES PRESCRITOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA.
CABÍVEL AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
DISPENSÁVEL DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI SUBJACENTE À EMISSÃO DOS TÍTULOS. ÔNUS DO RÉU DE DEMONSTRAR INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DAS CÁRTULAS, REGIDOS PELA LEI N. 9.494/97.
I - O Município de Barcelos instado a se defender, por meio de embargos à monitória (fls. 74/88), limitou-se a fazer alegações quanto à prescrição do título cambiário; inépcia da petição inicial; impossibilidade jurídica do pedido; inexistência do débito e não incidência de juros e correção monetária a partir da emissão dos cheques, sem, no entanto, não comprovar o que fora argumentado, mesmo tendo o ônus probandino que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333 da Lei Adjetiva Civil; II - Nesse passo, observa-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional aplicado em cheque prescrito é o de 5 (cinco) anos, independentemente da relação jurídica, afasta-se a prescrição da pretensão; III - Saliente-se que o enunciado da Súmula 339 do STJ pacifica o posicionamento daquele Tribunal Superior quanto à possibilidade ingresso de ação monitória em face da Fazenda Pública, afastando a impossibilidade jurídica do pedido; IV - No que tange à necessidade de discussão da causa debendi de cheque prescrito em ação monitória, a Corte Cidadã assevera que é totalmentedispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão de cártula do cheque prescrito, todavia, não impede que o réu, em embargos à monitória, possa discutir esta quizila, cabendo-lhe o ônus da comprovação; V - No que diz respeito ao termo a quo de incidência de juros e correção monetária, valho-me novamente da concepção do Superior Tribunal de Justiça que ratifica que devem ser contados a partir da emissão do cheque, VI - Todavia, a v. sentença merece ser reformada no seguinte ponto: reconheço somente a dívida originária de R$397.413,20 (trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e treze reais e vinte centavos) devendo os juros e correção monetária incidir a partir da emissão dos cheques, na forma do artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/97, uma vez que há condenação contrária à Fazenda Pública decorrente de relação contratual, devendo os valores serem calculados pelo próprio Poder Judiciário, em seu órgão competente; VII - Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM00027122420138040000 AM 0002712-24.2013.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 17/12/2013, Terceira Câmara Cível) Caberia, portanto, àpromovidaapresentar fato impeditivo, modificativo ou De todo o exposto oextintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. pedido deve ser julgado procedente.
Isso posto, julgo procedente o pedido de cobrança e declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 17.334,26 (dezessete mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), devendo os juros e correção monetária incidir a partir da emissão dos cheques até o efetivo pagamento.Resolvo, deste modo, o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, e custas processuais (art. 82 e art. 85, §§ 2 e 3 , I, CPC).o o Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Não havendo recurso no prazo legal ou outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento para cumprimento de sentença ou outros pedidos procedimentais, respeitado eventual prazo prescricional.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
16/11/2022 15:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2022 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2022 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 14:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARLENILZA DE SOUZA PAIVA
-
25/03/2022 13:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 06:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Amazonas Energia S/A em face de Maria Carlenilza de Souza Paiva.
Realizada tentativa de citação, a parte ré não foi encontrada.
A parte autora pediu que se tentasse localizar o endereço por sistema eletrônico à disposição do Poder Judiciário. É o essencial para o momento.
Decido.
Normalmente, entendo que é dever da parte qualificar e declinar o endereço da parte adversa, pois é de seu interesse o prosseguimento do feito, principalmente diante da discussão de interesses privados.
Todavia, no presente feito, constato que a parte autora informou o endereço que consta da petição inicial.
Além disso, a impossibilidade de citação pode levar ao inadimplemento.
Assim, defiro o pedido. À Secretaria para providências, levando-se em conta os sistemas em que solicitou o exequente a pesquisa.
Observe-se o recolhimento das custas devidas.
Proceda-se à citação, sendo localizado endereço.
Se por acaso forem localizados mais de um endereço, eleja-se primeiramente endereço urbano em Maués.
Por outro lado, não havendo resposta conclusiva, juntem-se as diligências aos autos e abra-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, 20 de Setembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
20/09/2021 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 00:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
13/08/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2021 01:21
Juntada de CITAÇÃO
-
16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
22/11/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 09:37
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
13/11/2020 09:37
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
11/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2020 18:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2020 16:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
24/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/05/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 10:07
Recebidos os autos
-
23/04/2020 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2020 20:16
Recebidos os autos
-
22/04/2020 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 20:16
Distribuído por sorteio
-
22/04/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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