TJAM - 0000087-06.2015.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 17:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
30/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 11:51
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 12:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2023 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/09/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de consulta de bens passíveis de penhora no SREI formulado pelo exequente Banco da Amazônia S/A em desfavor do executado Emerson Gomes de Souza ME. É o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
O pedido não pode ser atendido, pois o Cartório de Registro de Imóveis não se encontra interligado ao SREI, e não há informações nos autos que indiquem que o executado possa ter bens em outras comarcas do Amazonas.
Em conclusão, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente.
Não havendo pedidos em quinze dias, volvam conclusos para decisão de suspensão da execução.
Em caso de haver requerimentos, conclusos.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
06/09/2023 10:53
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
14/04/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Com base na vedação de decisões que surpreendam a parte (art. 9º do Código de Processo Civil - CPC), manifeste-se o exequente sobre eventual suspensão do processo nos termos do art. 921, III, CPC, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Adotem-se as diligências de estilo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
10/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
09/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 10:47
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2022 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 11:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GISELE PANIFICAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOSÉ GILSON GOMES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 08:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:57
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
13/04/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 04:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
07/03/2022 02:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 02:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0000087-06.2015.8.04.5801 Partes: Banco da Amazônia S/A e Panificadora Gisele e coobrigados Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco da Amazônia S/A em face de Panificadora Gisele (Gisele Panificação e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda) e coobrigados.
O Juízo deferiu pedido de arresto online no Sisbajud (item 69.1).
Efetuado o bloqueio, compareceu a coobrigada Maria do Socorro de Oliveira Gonçalves, pedindo que o numerário fosse desbloqueado, pois se refere a benefício previdenciário.
Juntou documentos (item 74.1 e seguintes).
Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente (item 79.1), argumentando, em síntese, que a argumentação encontra-se preclusa e carente de provas.
Subsidiariamente, pediu a manutenção de bloqueio de 30% das verbas.
Por ora, é o suficiente.
Decido.
O pedido de desbloqueio há de ser deferido.
A peticionante logrou comprovar que se trata de verba impenhorável, nos termos da lei, ao juntar extrato bancário, bem como extrato do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Ou seja, ao contrário do que sustenta a parte exequente, não há carência de provas, resta evidente que o extrato guarda correspondência ao que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido de manutenção de bloqueio de 30 % das verbas tampouco deve ser deferido, por mais de uma razão.
Inicialmente, porque já representaria um desrespeito à impenhorabilidade, mas principalmente porque são verbas alimentares, necessárias à subsistência da parte requerente.
Em consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade e a prática dos atos necessários à devolução do numerário bloqueado no item 73.1.
Deve a Secretaria providenciar e certificar nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, em 22 de fevereiro de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
22/02/2022 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 00:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
02/02/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2022 03:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje. 2.
Pelo contraditório (art. 9º do Código de Processo Civil), manifeste-se a parte exequente sobre a petição do item anterior, no prazo de quinze dias. 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 22 de Dezembro de 2021.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
22/12/2021 10:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 17:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
31/10/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0000087-06.2015.8.04.5801 Partes: Banco da Amazônia S/A e Panificadora Gisele Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco da Amazônia S/A em face de Panificadora Gisele (Gisele Panificação e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda).
Pediu a exequente tutela antecipada de natureza cautelar, consistente em arresto, e prosseguimento da execução.
Argumentou que a medida é necessária para não esvaziar a possibilidade de sucesso na busca de seu crédito, sendo necessário o arresto prévio à citação, para que não haja dilapidação de bens.
Juntou documentos.
Por ora, é o relatório essencial.
Decido.
O pedido de arresto prévio à citação deve ser excepcionalmente deferido.
A jurisprudência pátria é clara no sentido de não se admitir o arresto prévio à citação do devedor: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça REsp 1832857/SP Relator Min.
Og Fernandes DJe 20/09/2019.
Este Juízo normalmente acompanha tal orientação jurisprudencial.
No entanto, no presente caso, tal entendimento deve ser interpretado com cautela.
Vejo que desde julho de 2015 a execução foi aforada, sem que se conseguisse sequer citar a parte ré, tendo sido realizadas diversas diligências para busca de endereço da executada.
Há indícios de que se furta a executada a honrar seus compromissos, causando prejuízo à parte exequente.
Diante desse panorama, defiro o pedido de arresto, tão somente quanto a ativos financeiros no sistema SisbaJud.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias, inclusive quanto à certificação de recolhimento de custas, realizando os atos ordinatórios cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, em 20 de setembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
20/09/2021 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2021 01:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 19:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 00:06
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
02/09/2020 06:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/08/2020 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2020 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 22:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2020 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2019 07:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
06/09/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
05/06/2019 13:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:09
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 14:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
28/11/2018 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2017 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2017 16:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/05/2017 01:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/04/2017 23:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2016 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2016 19:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 19:27
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2015 13:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2015 13:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2015 09:29
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
-
17/09/2015 10:08
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
-
27/08/2015 20:36
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 10:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 09:58
Recebidos os autos
-
13/07/2015 09:58
Distribuído por sorteio
-
13/07/2015 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600254-08.2021.8.04.7500
Banco da Amazonia Basa
Raimundo Manuel Oliveira de Sousa
Advogado: Adriel Lopes Mota
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000161-78.2015.8.04.5601
Banco Bradesco Cartoes S/A
J M L Paixao - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/06/2015 12:08
Processo nº 0600098-20.2021.8.04.7500
Banco Volkswagen S.A
Compre Mais C At de Prod Alimenticios Lt...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600972-05.2021.8.04.7500
Thatiane Lacerda de Oliveira
Simon de Souza Guimaraes Bessa
Advogado: Simon de Souza Guimaraes Bessa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 09:09
Processo nº 0601000-70.2021.8.04.7500
Manuel Lima do Nascimento
Jr Consorcios Eireli
Advogado: Victor Negrao Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00