TJAM - 0600614-98.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2021
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23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
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03/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
A citação, sendo ato indispensável à formação da relação jurídica triangular entre os sujeitos do processo, é condição sine qua non para o prosseguimento do feito, constituindo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Faltando o ato citatório, a extinção processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, IV, CPC.
A jurisprudência é pacífica sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A intimação pessoal da parte autora na forma do § 1º do art. 267 do Estatuto Processual Civil só se faz necessária nos casos dos incisos II e III do referido texto legal, ou seja, quando o processo está parado por mais de um ano por negligência das partes ou por abandono da causa por mais de trinta dias. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0677-32, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2015 .
Pág.: 118).
No caso em análise o autor, intimado para cumprir comando do juízo, indispensável ao desenvolvimento regular do processo (informar endereço atualizado), não o fez.
Ora, isto é demonstração cabal de falta de interesse e descaso com o processo, demonstrando, ainda, falta de respeito e consideração com o juízo que, assoberbado de processos onde as partes têm efetivo interesse pelo prosseguimento, é obrigado a conviver com processos desta natureza, onde a parte autora, de forma desidiosa negligencia seu desenvolvimento regular e, por conseguinte, a defesa de seus próprios interesses.
O Judiciário, cada vez mais exigido pela sociedade, que busca a garantia da jurisdição, mas também cobra celeridade processual e diligência de seus membros no trato das controvérsias apresentadas, não pode pajear as partes, rogando pela apresentação de medidas de sua inteira responsabilidade.
Exija-se celeridade e diligência dos juízes, cumprindo, entretanto, os atos que dependem unicamente de seu próprio agir.
Assim, em decorrência da falta de citação, declaro extinto o presente feito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Custas pelo requerente, dispensadas em razão da justiça gratuita deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se imediatamente.
Cumpra-se. -
21/09/2021 18:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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21/09/2021 17:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
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18/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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14/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
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14/05/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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10/05/2021 08:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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09/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
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31/03/2021 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2021 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2021 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2021 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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30/03/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
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30/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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25/03/2021 11:50
Recebidos os autos
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25/03/2021 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/03/2021 18:40
Recebidos os autos
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24/03/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2021 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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