TJAM - 0000258-06.2018.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:35
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 06:35
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 06:35
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 06:35
PRAZO DECORRIDO
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24/11/2022 08:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
24/11/2022 08:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/11/2022 08:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/11/2022 08:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/11/2022 22:18
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
06/11/2022 22:18
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
01/11/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/11/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2022 11:33
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
01/11/2022 11:33
RETORNO DE MANDADO
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01/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Não havendo interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE - 
                                            
31/10/2022 19:40
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
 - 
                                            
31/10/2022 19:40
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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27/10/2022 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
27/10/2022 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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27/10/2022 11:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2022 11:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2022 11:37
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/10/2022 11:37
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2022 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
10/10/2022 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2022 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2022 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
10/10/2022 14:31
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/10/2022 14:31
Expedição de Mandado
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10/10/2022 14:30
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/10/2022 14:30
Expedição de Mandado
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07/10/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
07/10/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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06/10/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
 - 
                                            
06/10/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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14/09/2022 06:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
14/09/2022 06:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2022 18:40
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/06/2022 18:40
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2022 15:43
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
17/06/2022 15:43
RETORNO DE MANDADO
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10/06/2022 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
10/06/2022 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/06/2022 12:55
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/06/2022 12:55
Expedição de Mandado
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15/03/2022 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
15/03/2022 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. - 
                                            
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. - 
                                            
10/09/2021 11:43
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
09/09/2021 19:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
 - 
                                            
09/08/2021 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
24/07/2020 07:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2020 00:03
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
01/04/2020 13:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
19/08/2019 09:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2019 09:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2019 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
08/11/2018 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
06/11/2018 11:58
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
31/10/2018 13:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
31/10/2018 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
31/10/2018 13:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/10/2018 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
31/10/2018 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
31/10/2018 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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