TJAM - 0600066-10.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDIR DE AZEVEDO COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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10/07/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
09/07/2025 23:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 23:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 23:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/07/2025 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 08:13
Processo Desarquivado
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08/07/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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07/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
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03/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:01
TRANSITADO EM JULGADO
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03/07/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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08/05/2025 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
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15/04/2025 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 10:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2025 00:00 ATÉ 20/04/2025 23:59
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24/03/2025 11:56
Conclusos para despacho INICIAL
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24/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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11/12/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2024 09:08
Processo Desarquivado
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05/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/12/2024 08:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDIR DE AZEVEDO COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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02/12/2024 08:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:05
Processo Desarquivado
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26/11/2024 09:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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18/11/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:23
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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23/08/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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18/08/2024 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/08/2024 09:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2024 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDIR DE AZEVEDO COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/06/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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09/05/2024 11:43
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/11/2023 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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23/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO (ALVARÁ JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
Verifico que a parte Executada efetuou o pagamento da condenação.
A parte Exequente peticionou manifestando concordância parcial com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial dessa quantia.
Defiro o pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente o valor da diferença alegada, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Havendo manifestação discordante, à Secretaria para promover a atualização do débito original, tratando-se de natureza simples, caso seja de natureza complexa, remeta-se à Contadoria Judicial para atualização.
Retornando, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação, ou atualizados os cálculos pela secretaria, ou retornado da Contadoria Judicial.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
29/08/2023 04:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:25
ALVARÁ ENVIADO
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28/08/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2023 06:40
Decisão interlocutória
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11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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07/08/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/07/2023 04:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 18:07
Decisão interlocutória
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08/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:28
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/04/2023 10:18
ALVARÁ ENVIADO
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24/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/02/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/02/2023 10:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EDIR DE AZEVEDO COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/01/2023 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 05:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2022 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/12/2022 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EDIR DE AZEVEDO COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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28/10/2022 19:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/09/2022 19:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDIR DE AZEVEDO COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/09/2022 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 00:00
Edital
Forte nestes fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas rejeitos-os por não identificar omissão ou contradição na decisão combatida, mantendo-a tal qual lançada. P.
R.
I.
C. -
02/09/2022 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2022 10:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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15/07/2022 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2022 19:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDIR DE AZEVEDO COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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12/07/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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01/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:56
APENSADO AO PROCESSO 0600752-02.2022.8.04.6100
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01/07/2022 10:55
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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01/07/2022 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2022 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/06/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Cuida-se, na espécie, de reclamação formulada pelo Requerente LUIZ EDIR DE AZEVEDO COSTA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o cancelamento de descontos mensais relativos, sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO que alega não ter contrato junto ao banco demandado, cumulado com a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em decorrência das cobranças indevidas.Âncora DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Preliminar.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes.
Preliminar.
Ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar, uma vez que o endereço declinado pela parte autora na inicial, no instrumento procuratório e na declaração de hipossuficiência, é o mesmo constante do comprovante de residência (mov. 1.4).
MÉRITO Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA BANCÁRIA - CESTA BRADESCO EXPRESSO, são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito de súmula vinculante: Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.
O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).
Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Manaus, 12.04.2019.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, sequer apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal incidência.
Logo, exsurge dos autos que: 1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência do autor, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919; 2) não fora demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC.
Resta afastada, por expressa manifestação da vontade do correntista, a cobrança da tarifa bancária de cesta básica de serviços, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre as partes.
Como consequência natural, o correntista deve ser contemplado com a repetição dobrada de indébito dos descontos operados, à míngua de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Do dano moral.
A indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Pois bem.
Não há dúvida de que a adoção de procedimento de descontos reiterados em conta corrente do consumidor, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Repilo, desde já, o argumento defensivo do mero aborrecimento cotidiano, atento ao fato de que o erro ou abuso eventual é tolerável, dentro do padrão ordinário de consumo da sociedade moderna.
Contudo, quando o fornecedor persiste no erro, quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e, esse sim, precisa ser coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem ao grau de responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que deve nortear o agir dos contratantes, ex vi do art. 422 do CC. É o que a doutrina e jurisprudência moderna denominam como a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, corresponde à perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. (In: 2http://revistavisaojuridica.Uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1.
Asp]).
O entendimento, aliás, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e para reforçar o entendimento, trago algumas decisões á colação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MESMO ÓBICE SUMULAR. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ( ) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. ( ) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vítima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de abril de 2018. (STJ- AgResp.
N.º 1.260.458-SP, Decisão Monocrática, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 25/04/2018).
Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) MANTER a tutela de urgência deferida no mov. 8.1, nos seus exatos termos. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Nhamundá, 24 de Junho de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2022 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2022 14:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 14:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2022 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2022 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO (CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DECISÃO INICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Relata a parte autora que é correntista da instituição bancária promovida.
Sustenta que passou a sofrer descontos em sua conta bancária de rubrica relativa à CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS do aludido banco, mas que nunca aderiu ou autorizou a cobrança de tal serviço.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; e, em definitivo, a devolução da quantia paga, a repetição do indébito, e a condenação da parte promovida em danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados à inicial demonstram a existência de descontos atinentes à rubrica impugnada, diretamente na conta bancária da parte autora.
Ademais, a princípio, os fatos narrados na exordial subsumem-se às teses jurídicas firmadas no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0000511-49.2018.8.04.9000, julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas (Resolução n. 016/2017 - TJAM), que embora não transitado em julgado, expressa o entendimento majoritário da turma sobre a matéria.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras de experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos à cesta de serviços bancários, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Ante a ausência de satisfatório sinal de internet no novo endereço do Fórum da Comarca de Nhamundá que inviabiliza a realização das audiências virtuais ou híbridas, paute-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 16 da Lei n. 9.099/95).
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento à audiência.
Advirta-se que a AUSÊNCIA da parte promovida importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95); e que o não comparecimento do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (art. 51, I).
A parte requerida deverá apresentar contestação em audiência caso reste infrutífero o acordo, sob pena de revelia.
Face às razões apresentadas, defiro o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98, CPC).
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte Autora hipossuficiente e verossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
24/01/2022 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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