TJAM - 0600825-23.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 00:00
Edital
Diante das informações contidas nas manifestações de e.p. 35.1, 36.1, 37.1 e 38.1, torno sem efeito a decisão de e.p. 40.1, e DETERMINO: 1 - Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 3.508,26 (três mil, quinhentos e oito reais e vinte e seis centavo), referente ao credito do exequente; 2 Libere-se o saldo remanescente em favor do executado, na forma requerida em petição de e.p. 37.1; 3 Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
22/07/2022 00:00
Edital
Tendo em vista as manifestações de e.p. 36.1 e 38.1, noticiando o cumprimento da obrigação e concordância com os valores ali declinados, DETERMINO: I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida; II Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
14/06/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2022 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2022 00:00
Edital
1.
Proceda-se à alteração no Sistema Projudi para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado, pessoalmente, para cumprir integralmente a decisão exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, atualize-se o demonstrativo de débito, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SIBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 5.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica SISBAJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 6.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 8.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
26/04/2022 16:08
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOEL VIANA DA SILVA
-
24/03/2022 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2022 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2022 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:00
Edital
Compulsado os autos, observa-se que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da decisão do e.p. 7.1.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 26 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
27/01/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2021 09:30
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 12:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2021 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2021 09:26
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2021 09:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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