TJAM - 0600083-61.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
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05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIO MAIA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
REVOGO COM EFEITOS EX TUNC A DECISÃO DE E.P. 6.1 na parte que antecipou a tutela, devendo a parte autora suportar o ônus decorrente do pedido antecipatório deferido, inclusive quanto aos juros e correção monetária das parcelas que não lhe foram cobradas.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
13/03/2022 12:24
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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10/03/2022 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
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24/02/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VINDICADO para determinar que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 010011924860, enquanto é discutido o objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Barreirinha, 26 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
27/01/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2022 10:40
Recebidos os autos
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25/01/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2022 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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