TJAM - 0600184-18.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:23
ALVARÁ ENVIADO
-
29/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:23
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 21:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 10:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/11/2022 10:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/10/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL AMIRALDO NEVES LHIPS
-
04/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO I ACOLHO a manifestação da parte exequente (Evento 53.1).
Expeça-se alvará do valor incontroverso.
II No que diz respeito ao saldo remanescente, INTIME-SE a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor de R$ 747,60 (setecentos e quarenta e sete reais e sessentas centavos), referente à multa cominatória de 10% (dez por cento), sob de pena penhora eletrônica.
III Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda com penhora eletrônica, via SISBAJUD.
Devendo o executado ser intimado, em caso de penhora positiva.
IV Em caso de inércia do Executado, proceda-se com a penhora de quantia, dispensada a formalização de termo.
Proceda-se em sistema SISBAJUD, expedindo alvará em favor do exequente, conforme requerido nos autos.
V Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
01/07/2022 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:01
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/07/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
26/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL AMIRALDO NEVES LHIPS
-
28/04/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:00
Edital
Conclusão: Pelo exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, Rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça de ingresso para: (i) DECLARAR NULO o contrato celebrado entre as partes, e DETERMINAR AO RÉU que interrompa os descontos decorrentes do mesmo, nos vencimentos da Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da alçada; (ii) CONDENAR o requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, cuja apuração deve se dar mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), com juros desde a citação e correção monetária desde a data de cada desconto, devendo haver compensação com eventuais valores creditados à parte autora em razão do contrato aqui declarado nulo, com correção na forma da lei e observado o prazo prescricional de 5 anos, restando declaradas prescritas as parcelas. (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
27/04/2022 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2022 16:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL AMIRALDO NEVES LHIPS
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17/03/2022 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/02/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANUEL AMIRALDO NEVES LHIPS
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09/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2022 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves(AM), 22 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/01/2022 11:11
Decisão interlocutória
-
22/01/2022 10:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/12/2021 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:24
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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