TJAM - 0600064-55.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RODRIGUES MARINHO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
16/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 00:00
Edital
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS NA INICIAL, em conformidade com o art. 487, inciso I, do CPC.
Deferida a gratuidade da Justiça pleiteada pela Requerente.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
P.R.I.C. -
06/03/2022 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
16/02/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:00
Edital
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, na qual figuram as partes acima designadas.
Recebo a inicial do Juizado Especial Cível.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada pela parte Requerente.
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão do Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 26 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
27/01/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604180-82.2021.8.04.4400
Ilda Rosa de Lima Deodato
Banco C6 S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001908-05.2013.8.04.3800
Luiz Adelson Correia Dantas
Edson da Silva Ferreira
Advogado: Aldervan Souza Cordovil
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/10/2013 08:54
Processo nº 0604182-52.2021.8.04.4400
Geandre Soares da Conceicao
Maureny da Silva Turibio 41937813215
Advogado: Wilisvan Moura Strege
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000189-29.2018.8.04.2501
Samuel Martins de Araujo
Adonias Aiub de Paula Atem
Advogado: Joao Roberto da Silveira Tapajos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2018 16:29
Processo nº 0600270-67.2022.8.04.3800
Pedro Issa Figueiredo
Adelaide de Souza Araujo
Advogado: Dejanne Raquel D'Oliveira Caldeira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/01/2022 16:42