TJAM - 0000277-67.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RL CM R E ELETRÔNICOS LTDA
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 18:51
Decisão interlocutória
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26/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:20
Processo Desarquivado
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26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/03/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2024
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16/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OSVALDO LUZ DOS SANTOS
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16/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RL CM R E ELETRÔNICOS LTDA
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01/02/2024 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis movida por JOSÉ OSVALDO LUZ DOS SANTOS em face de RL COMÉRCIO MANUTENÇÃO REPRESENTAÇÃO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que em 05 de março de 2012, o requerente celebrou contrato de locação com a empresa requerida, por um período de 12 (doze) meses, tendo por objeto o imóvel de sua propriedade, situado na Comunidade Monte Sinai, KM 53, Rodovia AM 254, Zona Rural do Município.
Segundo o requerente, as partes acordaram o valor locatício no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, cuja finalidade da locação se destinava à prestação de serviços de internet na Comunidade Monte Sinai.
No entanto, sustenta que o último pagamento ocorreu em julho de 2013, embora a empresa demandada tenha continuado a ocupar o imóvel.
Por este motivo, requer a procedência da ação com a decretação do despejo e a condenação da ré no pagamento dos alugueis em atraso.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.32.
Audiência para tentativa de conciliação realizada ao evento n° 14.1.
Citada, a requerida apresentou contestação ao evento n° 16.1/16.7, alegando preliminar de ilegitimidade ativa do requerente e, no mérito, requer a improcedência da ação pelo fato do imóvel não ser de propriedade do requerente, o que não teria, portanto, como reclamar os referidos valores.
Réplica ao evento n° 24.1.
Decisão saneadora ao evento n° 27.1.
Audiência de instrução e julgamento ao evento n° 40.1, com a oitiva das partes e testemunhas, bem como alegações finais orais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
RATIFICO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, verifico que se confunde com o mérito da contestação, sendo esta a principal tese defensiva trazida na peça de defesa, motivo pelo qual deixo para apreciar em sede mérito.
Superada a questão, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, no que tange ao pedido de despejo, verifico a perda do objeto, posto que em audiência de instrução foi constatado que a empresa não está mais na posse do imóvel, fato reconhecido pelo próprio requerente.
Acerca da legitimação na ação de despejo, importante as palavras do doutrinador Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil Procedimentos Especiais vol.
II 50ª ed. rev., atual. e ampl. Humberto Theodoro Júnior Rio de Janeiro: Forense, 2016: A ação de despejo é cabível ao locador ou a quem sucedeu.
Não é preciso provar domínio nem qualquer outro direito real sobre o prédio cuja retomada se busca.
A posse foi transmitida ao inquilino à título contratual e quem a transmitiu tem o direito de recuperá-la se o contrato não mais o obriga.
Não importa se é proprietário ou não. Ora, não é crível que a parte requerida tenha celebrado um contrato de locação de imóvel junto ao requerente e por um ano tenha depositado os valores dos aluguéis a ele e, agora, quando instada por inadimplemento, alegue que o imóvel não pertence ao requerente, restando a pergunta de como a requerida celebrou um contrato com quem não era o efetivo dono ou possuidor do imóvel.
Além disso, há contradição nos argumentos da empresa, posto que em sua contestação afirma categoricamente que o imóvel disputado não está no domínio do Município de Autazes, mas encontra-se em área rural, pertencente ao patrimônio do Estado do Amazonas.
Porém, em seu depoimento na audiência de instrução, o preposto da requerida afirma que o imóvel pertencia ao Município de Autazes, tendo, inclusive, realizado acordo verbal com o referido Ente.
De qualquer modo, não há nos autos nenhum elemento que imponha o reconhecimento de que o imóvel objeto de litígio está sob o domínio do Município, Estado ou União.
Pelo contrário, o único documento acerca da propriedade do imóvel presente nos autos é um instrumento particular de doação e transferência de direitos possessórios feito pela Associação de Desenvolvimento Comunitário Monte Sinai ao requerente, anterior ao contrato de locação.
Ademais, conquanto tenha havido por parte da requerida um requerimento de regularização fundiária, não há provas de que o mesmo fora concedido, e, considerando que a empresa retirou seus equipamentos do imóvel, é de se presumir que tenha sido negado.
Reconhecida a relação jurídica havida entre as partes, é incontroverso (pois reconhecido por ambas as partes em audiência), que os equipamentos da requerida foram retirados do imóvel apenas em 2020, presumindo-se que até a presente data o bem foi efetivamente utilizado pela requerida, ensejando a obrigação do pagamento de alugueis.
Não há nenhuma prova de que as partes acordaram uma compensação no pagamento dos alugueis pelo fornecimento de internet à comunidade, sendo apenas relatos trazidos pelo preposto da empresa, mas com base em comentários de terceiros.
Por fim, no que tange ao valor cobrado, ressalto que o artigo 58, III da Lei n° 8.245 de 1991 dispõe que nas ações de despejo o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
Acrescente-se que o artigo 62, I da referida Lei, prevê a cumulação do pedido de despejo com cobrança, sem nada dispor a respeito da somatória dos valores para efeitos de atribuição à causa, a indicar a intenção do legislador de aquele valor previsto no artigo 58, III, também incida nas ações de despejo cumulada com cobrança.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar a requerida ao pagamento dos 12 (doze) meses de aluguéis anteriores ao ajuizamento da ação, consistente em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a ser atualizado em sede de cumprimento de sentença.
Juros de mora e correção desde a data do vencimento.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/08/2023 10:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2023 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2023 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OSVALDO LUZ DOS SANTOS
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18/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RL CM R E ELETRÔNICOS LTDA
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09/08/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/08/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Por economia processual as eventuais alegações de preliminares serão apreciadas por ocasião da Sentença.
Determino que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
Destarte, delimito a questão de fato como a propriedade sobre o imóvel em litígio, bem como a existência de aluguéis a serem pagos ao Autor.
Defino que o ônus da prova em relação a questão de fato compete ao Autor, haja vista ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em relação ao ônus da prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor compete ao Réu, nos exatos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2022 11:36
Decisão interlocutória
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13/01/2022 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OSVALDO LUZ DOS SANTOS
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22/09/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 08:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/02/2021 12:34
Conclusos para decisão
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02/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2018 11:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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15/11/2018 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2018 10:23
Conclusos para despacho
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13/11/2018 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/10/2018 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2018 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2018 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2018 12:30
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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20/09/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2018 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/07/2018 08:41
Juntada de Certidão
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30/05/2018 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/05/2018 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2018 19:22
Recebidos os autos
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15/05/2018 19:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2018 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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