TJAM - 0600251-80.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a parte executada efetivamente efetuou o depósito da quantia a que fora condenada, nos termos da determinação judicial contida no caderno processual, assim, satisfazendo o crédito exequendo.
Isto posto, DEFIRO o Pedido de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.
Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO da quantia depositada pela parte executada, em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na petição, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, e DETERMINO o arquivamento dos autos.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.C. -
27/06/2022 21:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
22/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR BATISTA DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à titulo de capitalização, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 1.000,00 (R$ 500,00 x 2), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido na data de 06 de dezembro de 2018; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
23/05/2022 21:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/05/2022 15:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR BATISTA DE OLIVEIRA
-
28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR BATISTA DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/02/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 12:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves(AM), 22 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/01/2022 11:21
Decisão interlocutória
-
22/01/2022 10:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/12/2021 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 08:27
Recebidos os autos
-
01/11/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2021 08:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000300-65.2020.8.04.4401
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Maria Vanda Lopes de Lima
Advogado: Rony Moreira Botelho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 17:11
Processo nº 0600104-89.2021.8.04.2500
Sofia Pinto de Araujo
Samuel Martins de Araujo
Advogado: Mario Henrique Catunda Sales
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/02/2021 16:09
Processo nº 0600280-80.2022.8.04.6300
Jolaine Blanco Pardo
Maronilson Barroso Silva
Advogado: Gessica Santos Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2022 08:39
Processo nº 0600298-35.2022.8.04.3800
Geraldo Rocha Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2022 16:05
Processo nº 0600236-38.2022.8.04.4400
Laura de Paula Lobato Guerreiro Botelho
Municipio de Humaita
Advogado: Ana Paula Carvalho Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/04/2024 11:45