TJAM - 0601260-61.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE OLIVEIRA PIMENTEL
-
09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
Parte dispositiva Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção para indeferir o pedido de inexigibilidade das astreintes e ACOLHO o pedido para afastar a incidência de juros de mora referentes a astreintes, sendo devido, portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após preclusa a decisão, expeça-se alvará do valor disponível em favor do exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2022 12:40
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/11/2021 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:00
Edital
Constata-se que mesmo aplicando multa coercitiva fixa a parte reclamada não cumpriu com a determinação judicial, deixando de atendê-la, tornando-a inidônea.
Diante disso, tendo em vista que a reclamada procedeu à leitura da intimação, transcorrendo os 10 (dez) dias para proceder à baixa no gravame, e não o fez, exige-se do julgador aplicar a multa de R$ 2.000 (dois mil reais).
II) Deste modo, com o objetivo de dar efetividade à tutela jurisdicional que não foi cumprida apesar do valor e do tempo decorrido, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema Informatizado do BacenJud, os caracteres necessários sobre a existência de ativos em nome da parte executada, na forma do art. 854, do Novo Código de Processo Civil, no valor de R$2.159,08 (Dois Mil Cento e Cinquenta e Nove Reais e Oito Centavos), referente ao valor da multa, mais a restituição em dobro das parcelas descontadas.
Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. -
05/11/2021 20:03
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE OLIVEIRA PIMENTEL
-
22/09/2021 20:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:34
ALVARÁ ENVIADO
-
22/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
De início, expeça-se alvará acerca do valor incontroverso e já depositado, R$ 5.464,53.
Como ato seguinte, conforme informado na petição de item 34.1, entendo como descumprida parcialmente a obrigação de fazer à qual foi condenada a parte demandada, no que toca ao item 'b', determinando a cessação imediata dos descontos em tela da contado (a) autor (a), sob pena de multa diária de R$200,00 (quinhentos reais).
Dessa forma, intime-se a parte BRADESCO S/A para que proceda ao pagamento voluntário dos astreintes, bem como à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, nas datas de 16/08/2021 e 20/09/21, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, sob pena de providências de BacenJud.
Por fim, a contar de cinco dias a partir da intimação desta decisão, renovo a possibilidade de fixação de nova multa, nos mesmos moldes da anterior definida (valor e prazo). -
21/09/2021 20:52
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante. "Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, p. 903).
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal - caso haja, e promova-se a penhora online via BacenJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Assim, dando prosseguimento ao feito, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema Informatizado do BacenJud, os caracteres necessários sobre a existência de ativos em nome da parte executada, na forma do art. 854, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado.
Caso a penhora on-line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE, em caso de manifestação da parte interessada.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante. "Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, p. 903).
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal - caso haja, e promova-se a penhora online via BacenJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Assim, dando prosseguimento ao feito, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema Informatizado do BacenJud, os caracteres necessários sobre a existência de ativos em nome da parte executada, na forma do art. 854, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado.
Caso a penhora on-line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE, em caso de manifestação da parte interessada.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
15/09/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/09/2021 11:03
Decisão interlocutória
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09/09/2021 10:02
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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09/09/2021 10:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/09/2021 10:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/09/2021 09:59
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/08/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE OLIVEIRA PIMENTEL
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06/08/2021 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/08/2021 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 16:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/08/2021 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/08/2021 07:20
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE OLIVEIRA PIMENTEL
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16/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 10:56
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
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02/07/2021 12:02
Recebidos os autos
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02/07/2021 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/07/2021 15:32
Recebidos os autos
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01/07/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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