TJAM - 0000501-22.2016.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
12/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
19/08/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 12:44
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/08/2024 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
05/07/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ALBERTO SILVA DE MEDEIROS
-
13/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
24/11/2023 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 19:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 07:43
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em que pese o requerimento do exequente (evento 123.1), indefiro-o.
Isso porque, ao compulsar os autos, verifica-se que este determinou o desbloqueio de valores bloqueados nas contas do executado (evento 92.1), o que já foi devidamente cumprido pela secretaria (eventos 98.1 e 121.1).
Assim, infrutífera a localização de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente data, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no inciso III e no § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, independentemente de novo despacho, determino o arquivamento provisório dos autos, com fundamento no § 2º do artigo 921 do CPC, iniciando-se automaticamente, independentemente de nova intimação da parte exequente, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a partir de 14.06.2023, o qual findará em 14.06.2028, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se a parte exequente, via Projudi, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Acerca desta decisão, intime-se a parte exequente, via Projudi, por seus advogados, para ciência de seu interior teor.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/09/2022 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
15/08/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
12/07/2022 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
03/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
30/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de LUIS ALBERTO SILVA DE MEDEIROS.
Tendo em vista o requerimento do exequente (mov. 95.1), e considerando que o executado não pagou a dívida e que restou infrutífera a consulta ao Sisbajud (mov. 84.1), pois os valores bloqueados são impenhoráveis (mov. 92.1), defiro a consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome da executado, o que faço considerando que: a) a parte executada não pagou a dívida; b) a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC); c) a parte devedora responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Após a consulta ao sistema Renajud, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 10 (dez) dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2022 18:04
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2022 04:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2022 05:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 05:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
17/05/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Após o bloqueio de ativos financeiros (R$ 1.790,18, em conta junto ao Bradesco; R$ 22,50, em conta junto ao Votoratim), o executado apresentou manifestação, alegando que o bloqueio realizado incidiu sobre seu salário, motivo pelo qual pugnou pelo desbloqueio da quantia depositada em sua conta junto ao Bradesco (evento 83.1).
Intimado para se manifestar, o exequente alegou, em síntese, que não há comprovação de que o valor bloqueado é referente a verba de natureza salarial e pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia.
Ao evento 90.1, réplica à impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
No caso, analisando o documento acostado ao evento 84.1, verifica-se que foram bloqueados R$ 1.790,18, em conta junto ao Bradesco, e R$ 22,50, em conta junto ao Votorantim.
No tocante aos valores bloqueados na conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, apesar dos argumentos invocados pelo exequente, o executado comprovou que são verbas de natureza salarial.
O extrato bancário anexado ao requerimento do exequente (evento 83.1) atesta que, em 06/05/2022, o empregador do executado, no caso, o Governo do Estado do Amazonas, efetuou o pagamento de verba de natureza salarial equivalente a R$ 1.788,77, valor que foi transferido automaticamente da conta salário para a conta corrente bloqueada, o que comprova que a conta é destinada ao recebimento de salário.
Nesse contexto, considerando que o bloqueio realizado na conta corrente do executado junto ao Banco Bradesco incidiu sobre seu salário, verba de natureza alimentar, impõe-se o cancelamento constrição judicial, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Por oportuno, cabe ressaltar que o § 2º do artigo 833 do CPC prevê duas exceções à impenhorabilidade, quais sejam: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
No caso, a situação em análise não se enquadra em nenhuma exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, acolho integralmente a impugnação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via BacenJud na conta corrente de sua titularidade, mantida junto ao Banco Bradesco.
Por consequência, determino o cancelamento/desbloqueio da indisponibilidade, nos termos do § 4º do artigo 854 do CPC.
Lado outro, no tocante aos valores bloqueados junto ao Banco Votorantim, a saber, R$ 22,50, por se mostrarem irrisórios diante da quantia total executada nos autos, reconheço a inutilidade da penhora e, por consequência, determino a liberação do valor bloqueado. À Secretaria para elaborar minuta de desbloqueio.
Intime-se o exequente para ciência desta decisão, bem como para promover os atos processuais necessários para o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/05/2022 17:41
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 04:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o exequente, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pelo executado ao evento 83.1.
Aportando-se nos autos a manifestação ou decorrido o prazo in albis, conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 20:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
02/03/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ALBERTO SILVA DE MEDEIROS
-
17/02/2022 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 23:12
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
04/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o requerimento do exequente (mov. 62.1), e considerando que o executado não pagou a dívida e que, devido a impenhorabilidade dos valores bloqueados, restou infrutífera a consulta ao SISBAJUD (mov. 36.1), defiro a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de verificar a existências de bens penhoráveis em nome do executado, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Diante do exposto, decreto a quebra do sigilo do executado, que foi realizada por meio do Sistema Infojud (Receita Federal), conforme documento em anexo, submetendo o referido documento ao segredo de justiça, devendo a Sra.
Diretora de Secretaria zelar pela sua observância e tomar as medidas necessárias.
Acerca do resultado da consulta ao INFOJUD, intimem-se as partes para ciência, facultando-lhes o prazo de 10 dias para manifestação.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:30
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 17:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
02/12/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 06:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2021 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2021 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
22/09/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/09/2021 09:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2020 17:04
Decisão interlocutória
-
03/07/2020 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
13/12/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2019 14:07
Decisão interlocutória
-
22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
21/10/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 20:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2019 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/10/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
22/05/2019 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2018 22:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
30/11/2018 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2018 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2018 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2017 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2017 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2016 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2016 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2016 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2016 13:48
Recebidos os autos
-
27/04/2016 13:48
Distribuído por sorteio
-
27/04/2016 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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