TJAM - 0600067-73.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THAMILES BRITO SEIXAS
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/04/2022 17:38
RETORNO DE MANDADO
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15/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/04/2022 17:17
Expedição de Mandado
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04/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP n. 128.341 e OAB/AM n.
A-598.
PRELIMINAR e PREJUDICIAL DE MÉRITO MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos.
Ressalta-se que, na realização da audiência pautada, apesar de devidamente intimada, a parte requerida não compareceu, tendo, entretanto, acostado contestação.
Diante de sua ausência, a parte requerente pugnou para que fosse decretada sua revelia, e impugnou os documentos acostados juntamente a contestação, alegando não ter assinado o contrato de adesão.
Dessa forma, diante da ausência da parte requerida ao ato solene, decreto sua revelia.
Contudo, insta salientar, que irei proceder com a análise de todos os elementos probatórios apresentados ao Juízo, inclusive os apresentados pela parte requerida, junto à contestação, nos moldes do art. 349 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a parte requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, por ser matéria eminentemente documental.
Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos, pois não é necessária a dilação probatória, competindo ao juiz prezar pelo solucionamento eficaz e rápido do litígio, se a instrução do feito (ou no caso, a falta dela) assim permitir.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Tarifa Bancária Cesta B.Expresso2, Pacote de Serviços VR.Parcial Padronizado Prior e Pacoto de Serviço Spacote Serviço Padro, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que as tarifas eram cobradas eram obrigatórias, e possuíam a finalidade de cobrir seus saques, emissões de extratos e movimentação geral da conta bancária, não sendo possível o cancelamento.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e pontuou que as Tarifas são as de cesta de serviços, tendo a parte autora assinado devidamente contrato, estando ciente da Tarifa cobrada pelos serviços prestados pelo banco.
Destaco que, analisados os extratos acostados pela parte autora, verifico que as tarifas cobradas aparecem como diversas nomenclaturas, representando a cesta de serviço disponibilizada pelo banco para manutenção da conta bancária e realização de serviços, tais como saque, retirada de extratos, além da quantidade limite ao tipo de conta bancária do cliente.
Como elemento probatório, o banco réu acostou contrato celebrado com a parte autora (item 15.2), um termo de adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, com diversas laudas especificando os tipos de serviços disponibilizados, comprovando a contínua ciência, e concordância, da parte autora, uma vez que deixou clara a previsão de cobrança da tarifa, contando com assinatura da parte autora, que, insta salientar, é similar a presente na procuração assinada em item 1.2.
Outrossim, a realização de eventual perícia grafotécnica é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, e a parte autora não mostrou o interesse de ver aplicada tal técnica, muito pelo contrário, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, limitando-se a impugnar o contrato acostado pela parte ré.
Sendo assim, Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor, o que demonstra que a instituição financeira observou as previsões da Resolução n. 3.919/2010 e da Resolução n. 4.196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. (Resolução n. 3.919/2010) Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. (Resolução n. 4.196/13) O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como lícito, uma vez que a Instituição Financeira apresentou o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas.
Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre a contratação, reconheço-a.
Vejamos: RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA DE CONTRATO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ASSINATURA IDÊNTICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de contrato com assinatura do consumidor, de rigor a improcedência.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, custas e honorários.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10059609620178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018) Lícita a cobrança das tarifas bancárias em comento, não há o que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, REVOGO a Tutela de Urgência outrora concedida em favor da parte autora, por meio da decisão de item 6.1.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
01/04/2022 21:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2022 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/03/2022 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE THAMILES BRITO SEIXAS
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17/03/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, cabível, portanto, determino a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação do serviço bancário, e do que se trata os serviços descontados, e os motivos pelo desconto alegadamente desproporcional ou indevido (art. 373, §1º, CPC).
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida e desproporcional, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado os serviços pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o nome de Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso2, Pacote de serviço VR.Parcial Padronizado Prior e Pacote de serviço SPACOTE SERVIÇO PADRO.
Outrossim, a parte autora afirmou não ter contratado qualquer forma de serviço, motivo pelo qual foi até a agência bancária e questionou acerca do desconto realizado, situação em que foi informado que os descontos são legais.
Dessa forma, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da parte autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata dos serviços Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso2, Pacote de serviço VR.Parcial Padronizado Prior e Pacote de serviço SPACOTE SERVIÇO PADRO, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
31/01/2022 19:34
Decisão interlocutória
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28/01/2022 18:38
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:27
Recebidos os autos
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27/01/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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