TJAM - 0000317-05.2018.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2023 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2022 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2022 10:19
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2022 09:46
Recebidos os autos
-
10/02/2022 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/02/2022 09:45
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/02/2022 06:39
Recebidos os autos
-
10/02/2022 06:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/02/2022 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/02/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 15:05
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar ANTONIO FRANCISCO DA SILVA AMBRÓSIO, já qualificado, por infração ao artigo 129, § 1º, I e III, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Considerando que milita em favor do Denunciado a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, por ter confessado a autoria da prática delituosa, atenuo a pena em 1/6, ou seja, em 06 meses, resultando na pena de 02 (dois) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes agravantes.
Ausentes causas de diminuição e aumento, tornando a pena definitiva em 02 (dois) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, uma vez que o condenado, tendo em vista a habitualidade delitiva.
Tendo em vista que o desconto do tempo de prisão preventiva não influirá no regime inicial de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, a detração do réu preso será realizada na competência da execução penal.
Da (im) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Apesar de a pena definitiva e concreta ter sido fixada em quantum inferior a quatro anos, o crime fora praticado com violência à pessoa, desta forma, o condenado não é merecedor deste benefício, conforme previsão contida no artigo 44, do Código Penal.
Da (im) possibilidade de suspensão condicional da pena: O condenado também não faz jus a aplicação da suspensão condicional da execução da pena, visto que não preenche as exigências previstas no artigo 77 e seguintes do Código Penal, vide os seus antecedentes.
PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença: Inclua-se o nome do condenado no rol dos culpados; Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado, para inclusão da sentença em seus registros; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); Encaminhe-se a documentação necessária e proceda-se à abertura de novo procedimento na competência das Execuções Penais deste juízo, mediante a expedição da guia de execução definitiva; Proceda-se, por fim, à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. -
29/01/2022 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2022 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/01/2022 16:28
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/01/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/01/2022 09:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 12:26
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/11/2021 00:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/11/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO DA SILVA AMBRÓSIO
-
28/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:20
PRAZO DECORRIDO
-
25/11/2020 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2020 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/11/2020 09:34
RETORNO DE MANDADO
-
27/10/2020 01:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO DA SILVA AMBRÓSIO
-
21/10/2020 21:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:10
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 20:21
Recebidos os autos
-
07/09/2020 20:21
Juntada de PARECER
-
31/08/2020 21:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/08/2020 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 17:21
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 18:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO DA SILVA AMBRÓSIO
-
17/04/2019 19:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 09:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO DA SILVA AMBRÓSIO
-
06/02/2019 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2018 13:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/10/2018 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/10/2018 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2018 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2018 16:53
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
05/10/2018 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 13:27
RETORNO DE MANDADO
-
05/10/2018 13:23
RETORNO DE MANDADO
-
05/10/2018 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2018 12:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/10/2018 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2018 10:16
RETORNO DE MANDADO
-
02/10/2018 10:13
RETORNO DE MANDADO
-
30/09/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 18:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/09/2018 18:33
Expedição de Mandado
-
30/09/2018 18:26
Expedição de Mandado
-
30/09/2018 18:25
Expedição de Mandado
-
30/09/2018 18:23
Expedição de Mandado
-
30/09/2018 13:45
Recebidos os autos
-
30/09/2018 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2018 14:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/09/2018 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2018 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 11:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/09/2018 11:04
Recebidos os autos
-
10/09/2018 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 17:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/09/2018 13:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/08/2018 16:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/08/2018 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
22/08/2018 13:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2018 12:05
RETORNO DE MANDADO
-
02/08/2018 10:16
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2018 11:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 22:33
Recebidos os autos
-
25/07/2018 22:33
Juntada de INICIAL
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20/07/2018 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 20:27
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2018 19:53
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/07/2018 17:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2018 15:38
Juntada de PARECER
-
10/07/2018 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2018 21:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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10/07/2018 21:02
Recebidos os autos
-
10/07/2018 21:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2018 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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