TJAM - 0601770-74.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 00:27
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE SOUZA BRASIL
-
26/01/2022 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 21:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
De início, determino que a Secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado.
Ato contínuo, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/12/2021 08:56
Decisão interlocutória
-
17/12/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE SOUZA BRASIL
-
16/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2021 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, no valor de R$ 2.942,26 (já dobrada), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não o condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, poderá a parte Ré cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sem os acréscimos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se a atualização da dívida, o bloqueio via BACENJUD, a lavratura da penhora e intimação da parte Ré, bem como acréscimo de multa de 10%.
Sem impugnação desta no prazo legal, expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/09/2021 20:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE SOUZA BRASIL
-
29/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:53
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:18
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 10:26
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600317-35.2021.8.04.6400
Jozison Vieira de Souza
Hecton Albuquerque Said
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/07/2021 12:17
Processo nº 0001103-61.2014.8.04.4400
Banco do Brasil S.A
Eduardo Duarte Cia
Advogado: Marcos Rodrigues de Lima Vieira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000022-28.2016.8.04.2001
Arlinda da Silva Meireles
Banco Daycoval S/A
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/08/2016 15:05
Processo nº 0000463-34.2020.8.04.5601
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Francisco Lima Nogueira
Advogado: Kathya Regina Barbosa de Sena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000663-18.2013.8.04.5300
Cleoniza Vaz da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/06/2012 00:00