TJAP - 0001027-28.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 13:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/05/2021 13:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/05/2021 13:04
Certifico que em razão de dificuldade em proceder arquivamento nestes autos, foi necessária a abertura do chamado técnico nº 49.706.
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18/05/2021 13:04
Certifico que em razão de dificuldade em proceder arquivamento nestes autos, foi necessária a abertura do chamado técnico nº 49.706.
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12/05/2021 13:12
Certifico que, em virtude do sistema não autorizar o arquivamento dos presentes autos (protocolo pendente), foi aberto chamado de nº 49523.
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12/05/2021 13:12
Certifico que, em virtude do sistema não autorizar o arquivamento dos presentes autos (protocolo pendente), foi aberto chamado de nº 49523.
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26/04/2021 20:29
Certifico que a DECISÃO TERMINATIVA de ordem #7 transitou em julgado em 23/04/2021.
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26/04/2021 20:29
Certifico que a DECISÃO TERMINATIVA de ordem #7 transitou em julgado em 23/04/2021.
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19/04/2021 21:40
Decurso de Prazo
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19/04/2021 21:40
Decurso de Prazo
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13/04/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000056/2021 de 07/04/2021.
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13/04/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000056/2021 de 07/04/2021.
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 17/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 17/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001027-28.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Autoridade Coatora: JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Paciente: JODIELSON DA SILVA FERREIRA Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ALCIMAR FERREIRA MOREIRA em favor de JODIELSON DA SILVA FERREIRA, em razão de ato que sustenta ser ilegal e abusivo praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ nos autos da ação penal n.º 0034471-83.2020.8.03.0001, em que o paciente é acusado de prática do crime do art. 33 da lei 11.343\2006.O impetrante noticiou que o paciente foi preso em 30/9/2020 de posse de pequena quantidade de entorpecentes - uma porção de 60g (sessenta gramas) de maconha e 20g (vinte gramas) de crack, as quais se destinariam ao consumo próprio, pois disse ser viciado.Alegou, em resumo, excesso de prazo para a formação da culpa sem que o paciente tenha dado causa ao retardamento.Afirmou que o paciente "(...) é primário e tem bons antecedentes, sempre foi responsável e trabalhador, não há contra o Réu nenhum mandado de prisão preventiva".Ao final, pediu a liminar expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.É o relatório.Analisando o sistema Tucujuris, constatei que, embora não mencionado pelo impetrante, o paciente foi flagrado por agentes penitenciários em suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes no interior do IAPEN, no curso de cumprimento de pena por prática de outro crime, conforme denúncia na ação penal n.º 0034471-83.2020.8.03.0001.Diante da prática da conduta considerada falta grave, o paciente regrediu para o regime fechado de cumprimento de pena (#77 dos autos de execução penal n.º 0043180-15.2017.8.03.0001).Nesse contexto, eventual decisão liminar favorável neste habeas corpus não teria o condão de ocasionar a soltura do paciente, primeiramente por já se encontrar preso em decorrência de cumprimento de pena por outro crime e, ainda, por não ser o writ a via adequada para o questionamento de decisão do Juízo das Execuções Penais.Desse modo, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe por ausência de interesse processual em razão da inutilidade em eventual provimento jurisdicional, bem como pela inadequação da via eleita.Oportunamente, ressalto que não constatei, prima facie, a existência de flagrante ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora que pudesse ensejar a concessão da ordem de ofícioDiante do exposto, não conheço do habeas corpus.Comunique-se o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ-AP desta decisão.Intime-se.Arquivem-se oportunamente. -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 10:31
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo.
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06/04/2021 10:31
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo.
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02/04/2021 17:40
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (17/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 31/03/2021
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02/04/2021 17:40
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (17/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 31/03/2021
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30/03/2021 13:22
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 13:22:56, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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30/03/2021 13:22
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 13:22:56, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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30/03/2021 13:19
Remessa
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30/03/2021 13:19
Remessa
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30/03/2021 13:19
Em Atos do Procurador.
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30/03/2021 13:19
Em Atos do Procurador.
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30/03/2021 12:48
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 12:48:18, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/03/2021 12:48
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 12:48:18, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/03/2021 10:54
Remessa
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30/03/2021 10:54
Remessa
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30/03/2021 10:46
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 7.
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30/03/2021 10:46
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 7.
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30/03/2021 10:24
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 10:24:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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30/03/2021 10:24
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 10:24:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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30/03/2021 07:42
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/03/2021 07:42
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/03/2021 07:42
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 7).
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30/03/2021 07:42
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 7).
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30/03/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000048/2021 de 22/03/2021.
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30/03/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000048/2021 de 22/03/2021.
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22/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 17/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2021 em 22/03/2021.
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22/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 17/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2021 em 22/03/2021.
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22/03/2021 00:01
Intimação
Nº do processo: 0001027-28.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Autoridade Coatora: JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Paciente: JODIELSON DA SILVA FERREIRA Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ALCIMAR FERREIRA MOREIRA em favor de JODIELSON DA SILVA FERREIRA, em razão de ato que sustenta ser ilegal e abusivo praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ nos autos da ação penal n.º 0034471-83.2020.8.03.0001, em que o paciente é acusado de prática do crime do art. 33 da lei 11.343\2006.O impetrante noticiou que o paciente foi preso em 30/9/2020 de posse de pequena quantidade de entorpecentes - uma porção de 60g (sessenta gramas) de maconha e 20g (vinte gramas) de crack, as quais se destinariam ao consumo próprio, pois disse ser viciado.Alegou, em resumo, excesso de prazo para a formação da culpa sem que o paciente tenha dado causa ao retardamento.Afirmou que o paciente "(...) é primário e tem bons antecedentes, sempre foi responsável e trabalhador, não há contra o Réu nenhum mandado de prisão preventiva".Ao final, pediu a liminar expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.É o relatório.Analisando o sistema Tucujuris, constatei que, embora não mencionado pelo impetrante, o paciente foi flagrado por agentes penitenciários em suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes no interior do IAPEN, no curso de cumprimento de pena por prática de outro crime, conforme denúncia na ação penal n.º 0034471-83.2020.8.03.0001.Diante da prática da conduta considerada falta grave, o paciente regrediu para o regime fechado de cumprimento de pena (#77 dos autos de execução penal n.º 0043180-15.2017.8.03.0001).Nesse contexto, eventual decisão liminar favorável neste habeas corpus não teria o condão de ocasionar a soltura do paciente, primeiramente por já se encontrar preso em decorrência de cumprimento de pena por outro crime e, ainda, por não ser o writ a via adequada para o questionamento de decisão do Juízo das Execuções Penais.Desse modo, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe por ausência de interesse processual em razão da inutilidade em eventual provimento jurisdicional, bem como pela inadequação da via eleita.Oportunamente, ressalto que não constatei, prima facie, a existência de flagrante ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora que pudesse ensejar a concessão da ordem de ofícioDiante do exposto, não conheço do habeas corpus.Comunique-se o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ-AP desta decisão.Intime-se.Arquivem-se oportunamente. -
18/03/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000048/2021
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18/03/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000048/2021
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18/03/2021 10:48
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (17/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2021
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18/03/2021 10:48
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (17/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2021
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17/03/2021 16:54
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2021, às 16:54:55, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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17/03/2021 16:54
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2021, às 16:54:55, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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17/03/2021 16:15
SECÇÃO ÚNICA
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17/03/2021 16:15
SECÇÃO ÚNICA
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17/03/2021 16:01
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ALCIMAR FERREIRA MOREIRA em favor de JODIELSON DA SILVA FERREIRA, em razão de ato que sustenta ser ilegal e abusivo praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA D
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17/03/2021 16:01
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ALCIMAR FERREIRA MOREIRA em favor de JODIELSON DA SILVA FERREIRA, em razão de ato que sustenta ser ilegal e abusivo praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA D
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17/03/2021 13:03
Conclusão
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17/03/2021 13:03
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2021, às 13:03:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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17/03/2021 13:03
Conclusão
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17/03/2021 13:03
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2021, às 13:03:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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17/03/2021 12:49
GABINETE 06
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17/03/2021 12:49
GABINETE 06
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17/03/2021 12:48
Certifico que procederei a remessa destes autos ao Gabinete 06.
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17/03/2021 12:48
Certifico que procederei a remessa destes autos ao Gabinete 06.
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17/03/2021 12:23
Ato ordinatório
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17/03/2021 12:23
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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17/03/2021 12:23
Ato ordinatório
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17/03/2021 12:23
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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