TJAM - 0000248-20.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CAVALCANTE DA CRUZ REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
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30/07/2023 22:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 11:42
Extinto o processo por desistência
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/07/2023 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/07/2023 08:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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14/07/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CAVALCANTE DA CRUZ REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
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01/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CAVALCANTE DA CRUZ REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
-
23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 22:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 20:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2023 22:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/06/2023 20:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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09/05/2023 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/04/2023 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2022 22:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 10:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CAVALCANTE DA CRUZ REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
-
25/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2022 23:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o Relatório do CRAS (mov. 33.2), no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. -
13/04/2022 10:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/03/2022 19:50
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/01/2022 09:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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05/01/2022 22:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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05/01/2022 21:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CAVALCANTE DA CRUZ REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
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01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifico que as partes são legítimas.
Ademais, a via processual é necessária e adequada, o que implica na presença do interesse de agir.
Filio-me à corrente que compreende que a possibilidade jurídica do pedido encontra-se embutida no interesse processual.
Cabe ao magistrado repelir prima facie demandas sem qualquer viabilidade jurídica, independentemente de cognição exaustiva e, portanto, sem definitiva resolução de mérito e sem coisa julgada (GRECO, Leonardo.
Saneamento do processo, estabilidade e coisa julgada.
In.: Coisa julgada e outras estabilidades processuais.
Coord.: DIDIER JR, Fredie.
CABRAL, Antonio do Passo.
Salvador: Juspodium, 2018, p. 632).
No presente caso, evidente é a presença da possibilidade jurídica do pedido.
Ictu oculi, todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos encontram-se presentes.
Portanto, a relação jurídico-processual encontra-se hígida.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, pois a decisão anterior foi omissa.
A partir do exposto pelo patrono, verifico que a parte autora preenche os requisitos de probabilidade do direito e perigo na demora, trazidos pelo art. 300 do CPC.
Deste modo, defiro a tutela de urgência para que seja implementado imediatamente o benfício (LOAS), no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento.
O objeto desta demanda é a implantação de benefício LOAS.
Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução processual (delimitação dos pontos controvertidos): (a) condição de miserabilidade do núcleo familiar. É notório que as Comarcas do interior do Estado do Amazonas encontram-se desprovidos da maioria absoluta das instituições públicas necessárias a realização de perícias.
As grandes distâncias e dificuldades de transporte agravam ainda mais a situação do hipossuficientes.
Portanto, entendo que de modo a promover a efetiva tutela do direito material, é desnecessária a realização de prova pericial, bastando apenas a produção de prova técnica simplificada, conforme prevê o art. 464, § 2º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino que sejam fornecidos os seguintes laudos, que não serão considerados perícia para fins legais: (I) laudo descritivo de situação econômica do núcleo familiar da parte ré, a ser elaborado por assistente social atuante na Comarca.
O laudo deverá descrever, dentre outras que o profissional entender necessário, as seguintes questões: (a) quantas pessoas integram o núcleo familiar; (b) renda do núcleo familiar; (c) se há membros do núcleo familiar que recebem benefícios assistenciais, tais como bolsa família; (d) outros elementos que possam demonstrar a situação de miserabilidade.
Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC.
Vencido o prazo, e acobertada a decisão pela preclusão, expeça-se ofício para a Secretaria de Assistência Social do Município, para que possa, em colaboração com o Poder Judiciário, realizar os laudos, que não serão considerados perícia, mas sim prova técnica simplificada.
Com o retorno dos laudos, elaborados pelos profissionais, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
20/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
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20/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CAVALCANTE DA CRUZ REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
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12/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/04/2021 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2021 12:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/03/2021 12:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/03/2021 12:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/02/2021 10:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
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02/02/2021 19:55
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/08/2020 21:10
Recebidos os autos
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01/08/2020 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2020 21:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2020 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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