TJAM - 0000003-15.2014.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2022 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/04/2022 11:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 e ss., CPC).
A parte exequente apresentou os cálculos que entendeu devidos (mov. 20).
Intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação (mov. 45).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A petição executória preencheu os requisitos estabelecidos no art. 534 do CPC, tendo a parte promovente apresentado demonstrativo atualizado dos cálculos.
Por outro lado, a parte promovida, intimada para impugnar, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Nessas circunstâncias, os valores apresentados pela parte promovente tornaram-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO OS respectivos CÁLCULOS, procedendo-se na forma do art. 100 da CF.
DO PRECATÓRIO É cediço que nas dívidas originadas a partir de sentença judicial, a Fazenda Pública dispõe de uma sistemática própria de adimplemento, que se opera segundo uma ordem cronológica de apresentação do título pelo respectivo credor após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o que prescreve o art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a ordem os precatórios judiciais.
Homologados os cálculos, em observância ao disposto no art. 6º, XI, da Resolução n. 303/19 do CNJ e Resolução nº 003/2014 - Pleno TJAM, ENCAMINHEM-SE os autos à 3ª Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, via PROJUDI, para realização da conta de atualização do crédito exequendo, segundo os critérios da legislação vigente.
Retornando os cálculos, INTIME-SE a parte para ciência, no prazo de 05 dias.
Após, EXPEÇA-SE o ofício requisitório ao presidente do Tribunal e, sendo o caso, anote-se em separado o crédito principal e os honorários advocatícios, atentando para sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar).
Tratando-se de dívida executada pela sistemática do precatório, em que não houve impugnação, indevida a fixação de honorários advocatícios (art. 85, 7º, CPC).
Expedientes e comunicações necessárias. -
30/01/2022 11:04
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE DA SILVA RIBEIRO
-
16/03/2021 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/03/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 14:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/11/2020 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2019 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE NHAMUNDA
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13/04/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2019 22:06
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE NHAMUNDA
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29/11/2018 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2018 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2017 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2017 15:08
Homologada a Transação
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02/06/2017 19:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2017 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/03/2017 12:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/03/2017 17:31
Conclusos para decisão
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24/11/2016 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2016 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2016 09:12
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/11/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2016 11:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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21/10/2015 11:18
Conclusos para decisão
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21/10/2015 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2015 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2015 15:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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20/10/2015 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2015 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/07/2015 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/11/2014 11:35
Conclusos para despacho
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22/10/2014 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2014 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2014 08:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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29/08/2014 08:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2014 08:35
Conclusos para despacho
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22/01/2014 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/01/2014 15:05
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2012
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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