TJAM - 0600162-59.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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24/02/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/02/2022 11:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIR DOS SANTOS TAVARES
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12/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, recebo os presentes embargos, por tempestivos, acolhendo-os, com efeito modificativo, para eliminar contradição na fundamentação da sentença, a qual passa a ter a seguinte redação: FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Complexidade da relação processual.
Necessidade de perícia Aponta o requerido a necessidade de produção de prova pericial sobre os termos do contrato ajustado entre as partes, razão pela qual o réu suscitou a incompetência material dos Juizados Especiais.
Rejeito a arguição.
A alegação de necessidade da comprovação da veracidade da assinatura do contrato por meio de perícia não se sustenta.
Isso porque o próprio autor não nega a assinatura do contrato, apenas aduz a invalidade e ausência de ciência inequívoca de seus termos.
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o requerido à: a) repetição dobrada dos valores descontados indevidamente dos vencimentos do autor, deduzido o valor originalmente emprestado (corrigido monetariamente - INPC).
Sobre o valor a ser repetido deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a data de cada desconto; b) pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Concedo liminar para fins de determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto indevido, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fica a parte credora ciente que para executar o presente julgado deverá trazer aos autos planilha demonstrativa do débito com discriminação mensal dos descontos, acompanhada do respectivo histórico de contracheques, bem como do extrato de conta corrente do mês da contratação, indicando o valor efetivamente tomado emprestado.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
MANTENHO os demais termos da sentença.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e para reinício do prazo de apresentação de eventual Recurso Inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/01/2022 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2021 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2021 16:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/06/2021 16:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/04/2021 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/04/2021 16:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/04/2021 16:44
APENSADO AO PROCESSO 0000048-06.2020.8.04.6101
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12/04/2021 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/04/2021 16:43
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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