TJAM - 0002071-15.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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25/03/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 21:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2025 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
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21/03/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
IVETE CORREIA DA SILVA, já qualificada, moveu AÇÃO DE REINTEGRA-ÇÃO DE POSSE em face de FRANCISCO LUCIANO FABRÍCIO DE MELO, também qualificado, alegando, em resumo, que é herdeira do seu falecido pai MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA que era proprietário do imóvel urbano, localizado na Avenida Cinco de Setembro, nº 1200, Bairro Centro, neste município de Humaitá/AM; que seu pai lhe deixou o imóvel e todos os demais herdeiros renunciaram ao direito sobre o bem; que em 2003, outorgou para sua genitora Gilvanete Correia, procuração para que ela tratasse dos assuntos referente ao inventário, porém, como ela assim ano procedeu, em 2012 re-vogou a procuração; que em 2015, conhecedora do desinteresse dos demais herdeiros sobre o imóvel, bem como devido ao fato de que ele encontrava-se desocupado, o vendeu aos senhores HUMBERTO NEVES GARCIA e JUSSARA TERESINHA CEOLIM GARCIA, mas o réu passou a esbulhar o imóvel alegando que a genitora da autora havia vendido o imóvel para ele no mesmo ano.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.13.
Emenda a petição inicial em ev. 11.1, onde a parte autora readequou a causa de pedir e nos pedidos pugnou pela procedência da ação, com a declaração de nulidade do negócio jurí-dico celebrado e consequente decretação da anulação do contrato de compra e venda do imóvel, e reintegração do imóvel à posse da autora, condenando o promovido ao paga-mento de perdas e danos.
Contestação apresentada pelo réu em ev. 50.1, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, incapacidade da parte por defeito na representação, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; impugnou a gratuidade da justiça; no mérito, alegou que comprou o imóvel de boa-fé, pois a Sra.
Gilvanete se apresentou como possuidora do imóvel, estando no nome dela as contas de energia e IPTU, além disso, vizinhos confirmaram a informação.
Diante disso, lega o ato, devendo o contrato ser man-tido, bem como seu direito a posse e propriedade do imóvel.
Juntou documentos em evs. 50.2/50.8.
Juntada de documentos pela parte autora em evs. 54.1/54.14.
A Sra.
Jussara foi admitida como assistente da parte autora em ev. 93.1.
Audiência realizada em ev. 127.1.
Alegações finais em evs. 134.1 e 139.1.
Decisão saneadora em ev. 142.1, onde ficaram resolvidas as liminares levantadas pelo réu em contestação, bem como foi mantida a gratuidade de justiça concedida a autora.
Em evs. 145.1/145.6, a parte autora apresentou documentos determinados em ev. 142.1.
Instadas, as partes não voltaram a se manifestar, demonstrando não se opor ao julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, vejo que as questões preliminares foram analisadas, bem como os autos fo-ram devidamente instruídos havendo apresentação de alegações finais pelas partes.
Sendo assim, passo ao julgamento do mérito.
Da leitura dos autos, constata-se que o imóvel urbano, localizado na Avenida Cinco de Setembro, nº 1200, Bairro Centro, neste município de Humaitá/AM, de propriedade do de cujus MANOEL PEDRO DE OLIVEIRA, foi vendido duas vezes e para pessoas distin-tas, a saber: - O imóvel foi vendido para Humberto Neves e Jussara Teresinha em 05/01/2015, pela autora, filha do de cujus, conforme recibo e comprovantes de pagamentos juntados em evs. 1.11/1.12; - e, o imóvel foi vendido para o réu Francisco Luciano em 05/01/2015, pela Sra.
Gilvanete Correia, mãe da autora, conforme contrato de compra e venda em ev. 50.3; Nota-se, sobre a venda realizada pela parte autora que, não há contrato de compra e venda celebrado, apenas foi juntado recibo passado pela representante legal da autora, a Sra.
Ra-imunda Darque; nota-se, sobre a venda realizada pela Sra.
Gilvanete, que houve a celebra-ção do contrato de compra e venda.
Ocorre que ambas as transações não merecem qual-quer amparo judicial, pois não foram celebradas pelo Espólio de Manoel Pedro, e sim por pessoas físicas não proprietárias.
Importa destacar, neste momento, que tanto a autora, quanto a Sra.
Gilvanete, sequer tinham poderes de inventariante do Espólio de Manoel, haja vista que procederam com as vendas em 05/01/2015, mas o inventário somente foi aberto no ano de 2016.
Ainda que se considerasse ter a autora ou sua genitora celebrado negócios jurídicos como inventariante do espólio de Manoel Pedro, insuperável seria a nulidade dos instrumentos, posto que celebrados sem anuência específica de alienação pelos demais interessados, bem como sem qualquer autorização judicial, conforme determina o art. 619, I, do CPC, verbis: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autori-zação do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; [...] Além disso, o Código Civil prevê em seu art. 1.793, § 3º, ser ineficaz " a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade., que perdura enquanto não finalizada a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC).
Desse modo, é inarredável concluir pela nulidade absoluta dos dois contratos de compra e venda celebrados sobre o imóvel localizado na Avenida Cinco de Setembro, nº 1200, Bairro Centro, neste município de Humaitá/AM, com fundamento no art. 166, IV e V, do CC, verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua vali-dade; Sendo assim, ainda que a autora e sua genitora tenham agido de boa-fé, inadmissível seria considerar válidos os contratos, impondo a venda do imóvel ao espólio de Manoel Pedro e aos demais interessados que com a venda não anuíram, em respeito ao disposto nos arts. 168, parágrafo único, e 169 do CC.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRI-TURA PÚBLICA NULA.
VENDA DE BEM EM INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILI-DADE.
VERBA HONORÁRIA MAJO-RADA. 1.
Correta sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico de bem penden-te de partilha. 2.
A outorga judicial é essenci-al para que o inventariante aliene o bens. 3.
Alienação de bens pendentes de partilha, sem autorização judicial, representa dilapidação patrimonial dos coerdeiros e afronta ao prin-cípio do condomínio.
Primeiro apelo parci-almente provido, segundo apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. (TJ-GO 0089590-27.2015.8 .09.0069, Rela-tor.: MURILO VIEIRA DE FARIA, 4ª Câ-mara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJU-DICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPRO-CEDÊNCIA DO PEDIDO - INSTRU-MENTO PARTICULAR DE COMPRO-MISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO FIRMADO PE-LA INVENTARIANTE SEM AUTORI-ZAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO VALOR PACTUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVI-DO.
A ação de adjudicação compulsória des-tina-se a suprir, pela via judicial, a outorga definitiva de escritura de imóvel, pendente diante da injustificada inércia ou recusa do promitente vendedor do contrato.
Não com-provados os requisitos da adjudicação com-pulsória, consistentes na existência da obri-gação derivada de contrato de compra e ven-da de bem imóvel, prova do adimplemento do valor pactuado, ausência de cláusula de arrependimento, bem assim recusa do promi-tente vendedor em outorgar a escritura, im-põe-se a manutenção da sentença de impro-cedência do pleito inicial. (TJMS .
Apelação Cível n. 0822063-85.2014.8.12.0001, Cam-po Grande, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 02/06/2021, p: 11/06/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
ALI-ENAÇÃO DE BEM APÓS O FALECI-MENTO DO PROPRIETÁRIO, SEM A ANUÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁ-RIO E POR INSTRUMENTO PARTICU-LAR.
PARTILHA ANTECIPADA.
AU-SÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS.
NULIDADE CONFIGU-RADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVO-CATÍCIOS MANTIDOS. 1.
Inicialmente, convém registrar, por oportuno, que a pre-tensão de alienação de bens em inventário é possível, mesmo que ainda não tenha havido a partilha, não apenas por não haver óbice legal, mas também porque o artigo 619 do Código de Processo Civil traz essa possibili-dade, de modo indireto, em seu inciso pri-meiro. 2.
Contudo, para a venda de bem que faz parte de espólio que figura em inventário judicial, faz-se necessária a autorização judi-cial através de expedição de alvará, nos ter-mos do § 3º do artigo 1 .793 do Código Ci-vil, segundo a qual: "Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibi-lidade". 3.
No caso sub examine, após acu-rada análise dos autos, verifica-se que o imóvel em apreço (lote 19) pertencia ao es-pólio, contudo, além de não ter sido arrolado na ação de inventário, foi vendido a terceiros sem autorização de todos os herdeiros, bem como sem autorização judicial. 4 .
Nesse vi-és, ao que ressai dos autos, o negócio jurídi-co em testilha é nulo, portanto, não se sujeita à convalidação e à ratificação, conforme pre-conizam os artigos 166 e 169 do Código Ci-vil. 5.
Com efeito, a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito.
No entanto, verifico não haver nenhum ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos materi-ais, até mesmo porque, com a nulidade do negócio jurídico, ocorreu a recomposição da situação ao status quo ante . 6.
Do mesmo modo, a venda do imóvel, ainda em condo-mínio, pelas demais herdeiras, com a anuên-cia da inventariante, sem contudo, existir au-torização judicial para venda e consentimento do autor/1º apelante, por si só, não é apto a ensejar os danos morais pleiteados. 7.
Em re-lação aos honorários advocatícios, razão não assiste ao 1º apelante, uma vez que não foi sucumbente em parte mínima como faz crer, porquanto, teve os pedidos de indenização por danos materiais e morais julgados im-procedentes.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 0049168-73.2016.8 .09.0069 GUAPÓ, Relator.: Des(a).
Sebas-tião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dito isso, impõe-se a declaração de nulidade de ambas as vendas realizadas sobre o bem imóvel, devendo todas as partes voltarem ao seu status quo ante, assim, o bem voltará a aguardar tramite de inventário e partilha judicial, bem como as partes compradoras recebe-rão os valores pagos as respectivas compradoras, não cabendo aqui avaliação de quais-quer tipos de danos materiais e morais, o que deverá ser proposto em ação específica.
Neste ponto, destaco que o réu pugnou por indenização em razão de danos materiais, mas ao analisar as provas apresentadas, constatei que o pedido se mostra infundado, haja vista que o dano material não pode ser presumido e o réu não trouxe aos autos qualquer com-provação de que procedeu com reformas, ampliações e investimentos no imóvel.
Ultrapassada a questão dos contratos de compra e venda, passo a analisar a questão refe-rente a posse do imóvel.
Cediço que ação de reintegração de posse pode ser manejada por aquele que detém a pos-se da coisa, porém é dela privado por esbulho praticado por outrem.
O seu fundamento é o exercício da posse sobre a coisa e sua perda por ato injusto praticado por outra pessoa.
Nesta senda, a reintegração será concedida àquele que tiver melhor posse, pouco impor-tando quem seja o proprietário.
Dispõe o artigo 1.210 do Código Civil: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Por sua vez, para a reintegração na posse, devem ser cumpridos os requisitos do artigo 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desse modo, cumpre a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art.373, I, do CPC) em relação à área de sua posse e o esbulho praticado pelo réu.
A autora alegou que no ano de 2015, o imóvel, que estava em sua posse e foi vendido a Jussara e Humberto, foi esbulhado pelo réu, sob alegação de que ele teria adquirido da sua genitora, a Sra.
Gilvanete.
Aduz que registrou boletim de ocorrência, mas precisou buscar o judiciário para resolver a questão.
O réu, por sua vez, aduz que a comprou o imóvel de boa-fé, pois a Sra.
Gilvanete se apre-sentou como possuidora do imóvel, estando no nome dela as contas de energia e IPTU, além disso, vizinhos confirmaram a informação.
Deixando de lado a questão de propriedade, percebe-se que a autora não comprovou a posse do imóvel, isso porque na sua inicial, em ev. 1.1, fls. 03, ela declara que o imóvel se encontrava desocupado e não trouxe aos autos quaisquer documentos ou fotos que com-prem sua posse; além disso, conforme documentos dos evs. 50.6/50.7, percebe-se que o IPTU e as faturas de energia estão em nome da mãe da autora, a Sra.
Gilvanete Correia Sobrinho, sendo importante destacar que ambas as obrigações estão em nome de Gilvane-te mesmo após revogação de procuração por parte da autora e ainda, mesmo depois da abertura do inventário, ou seja, a parte autora quis fazer crer que detinha a posse do imó-vel, mas as obrigações eram em nome de sua genitora, o que não se mostra crível.
Sobre a posse, temos ainda os depoimentos das testemunhas em ev. 127.1, onde se pode constatar que as testemunhas foram praticamente uníssonas em declarar que a Sra.
Gilva-nete morava no imóvel, inclusive, até mesmo a testemunha Raimunda Darque de Souza, trazida pela autora.
Destaco, neste ponto, a testemunha Edson Prestes Ferreira, também trazida pela parte autora, pois ele declarou que somente conheceu a autora quando ela veio à cidade para negociar o imóvel.
Por fim, esclareço que os fatos sobre posse e possível esbulho se deram em 2015, mas a autora ainda não havia sido nomeada como inventariante do espólio de Manoel Pedro, haja vista que o inventário somente foi aberto em 2016 e foi extinto em razão de abandono por parte da inventariante.
Sendo assim, não há que se falar em posse da parte autora, até porque, diante do acima fundamentado e do entendimento deste juízo, o imóvel estava na posse de Gilvanete Correia, sendo ela a pessoa responsável pelo IPTU, contas de energia e reconhecida pelas testemunhas como moradora do imóvel.
Não comprovada a posse da autora, entendo não comprovada também qualquer prática de esbulho por parte do réu, haja vista que ele, assim como Jussara e Humberto, pensou ter adquirido imóvel livre e desimpedido de embaraços.
Imperioso, portanto, a improcedência do pedido de reintegração de posse autoral.
Por fim, aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarre-ta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, ex-tinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e consequentemente, DECLARO nulos os contratos de compra e venda celebrados no dia 05/01/2015, referente ao imóvel localizado na Avenida Cinco de Setembro, nº 1200, Bairro Centro, neste município de Humaitá/AM evs. 1.11/1.12 e 50.3, devendo todas as partes voltarem ao seu status quo ante, assim, o bem voltará a aguardar tramite de inventá-rio e partilha judicial, bem como as partes compradoras receberão de volta os valores pa-gos as respectivas vendedoras, acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos pagamentos e de juros de mora a contar da citação, conforme tabela prática do TJAM e disposições legais.
IMPROCEDENTES o pedido de reintegração de posse autoral e o pedido de indeniza-ção por dano material por parte do réu.
Diante da sucumbência recíproca, condeno autora e o réu, na proporção de 50% cinquenta por cento) cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% dez por cento) sobre o valor da causa para cada procurador, considerando o decurso do tempo processual e a excelência dos trabalhos - artigos 85, § 2º e 86 do CPC, ressalvados os benefícios da gratuidade processual concedida a parte autora em ev. 142.1 e aqui concedido ao réu, devido pedido em ev. 50.1 e documentação pertinente analisada.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
25/02/2025 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 08:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/02/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
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10/01/2025 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/01/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/12/2024 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, tendo como partes as acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Da leitura dos autos, verifica-se constar pendente de análise as preliminares levantadas em sede de contestação.
Passo a analisá-las.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intimada, a parte autora juntou os três últimos contracheques em 84.3/84.5 para comprovar sua hipossuficiência.
Da análise dos documentos trazidos a lume, vislumbro comprovação da incapacidade, naquele momento, da autora para prover o recolhimento das custas processuais.
Assim, afasto a preliminar levantada para manter a gratuidade deferida à parte autora.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Alega o requerido que a parte autora age como se fosse a proprietária do imóvel objeto, ajuizando a ação em nome próprio, não como inventariante do espólio de Manoel Pedro de Oliveira que teria a legitimidade para ajuizar o presente feito.
Entretanto, a Corte Cidadã, ao julgar o REsp: 1117018 GO, entendeu que qualquer herdeiro é parte legítima para reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO.
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO HEREDITÁRIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
UNIVERSALIDADE.
DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228).
Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2.
O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único).
Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) (grifo nosso) Temos ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA - ESBULHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Em ações possessórias não há legitimidade exclusiva do espólio para pleitear proteção aos bens de herança, podendo os herdeiros em nome próprio requerer a defesa do bem - Quando há controvérsia fática instaurada nos autos e os elementos de prova até então existentes não permitem extrair conclusão que possa amparar a concessão da reintegração de posse de imediato, antes que se instrua o feito, deve ser mantido o status quo com o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000212216246001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) (grifo nosso) Diante do exposto, reconheço a legitimidade da parte autora para afastar a preliminar exposta.
DA INCAPACIDADE DA PARTE/DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
Como sabido, a irregularidade da representação processual é vício sanável podendo ser sanado desde que não reconhecido os efeitos da preclusão.
Nesse sentido temos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
PRAZO DILATÓRIO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3.
O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1236883 DF 2017/0332106-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2018).
Vale salientar que ao observar a irregularidade, o magistrado deve conceder prazo para sua regularização, devendo a parte ser intimada por advogado e/ou pessoalmente, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse diapasão temos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça. 2.
No caso, não houve a intimação pessoal da ré/apelante sobre o ato que determinou a regularização da representação processual, restando configurado error in procedendo. 3.
Impositiva a cassação da sentença objurgada, anulando todos os atos praticados desde a intimação irregular da ré/apelante para regularizar a sua representação processual (evento 138), com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam repetidos, com observância do devido processo legal, de modo a garantir à parte requerida/apelante o contraditório e a ampla defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 51287909120198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso).
Intime-se a parte autora, por advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a representação processual, caso permaneça inerte, intime-se pessoalmente.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
O art. 321 do CPC preconiza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O artigo supracitado deixa claro que o magistrado ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos, deverá intimar a parte para regularizar, indicando o que deve ser corrigido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial trazendo os documentos indispensáveis à propositura da ação, RG, CPF e comprovante de endereço.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pois constato que a inicial está perfeitamente apta, haja vista que traz elementos suficientes a regular a tramitação do feito com exposição de fatos, direito e pedidos, trazendo com ela tudo aquilo que possui sobre os fatos.
COMANDO À SECRETARIA.
Intime-se a parte autora para regularizar os vícios apontados.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se concluso para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 07:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
-
18/09/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 06:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 10:41
AUDIÊNCIA DE OITIVA REALIZADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2023 09:10
AUDIÊNCIA DE OITIVA DESIGNADA
-
21/11/2023 10:03
AUDIÊNCIA DE OITIVA REDESIGNADA
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
-
02/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 16:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO LUCIANO FABRÍCIO DE MELO
-
21/09/2023 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:28
AUDIÊNCIA DE OITIVA DESIGNADA
-
08/02/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2022 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUCIANO FABRÍCIO DE MELO
-
06/11/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2022 01:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:21
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUCIANO FABRÍCIO DE MELO
-
14/09/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
-
14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
-
12/09/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
A aquisição do imóvel em litigio qualifica o interesse jurídico do assistente, motivo pelo qual admito sua participação no processo como assistente da parte autora; 2.
No mais, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 3.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 4.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 5.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
17/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUCIANO FABRÍCIO DE MELO
-
23/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
-
02/05/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUCIANO FABRÍCIO DE MELO
-
10/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2022 09:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUCIANO FABRÍCIO DE MELO
-
24/02/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Ao polo passivo, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de ref. 65.1, sob pena de preclusão; 2.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
03/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
-
18/10/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
-
18/05/2021 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
17/03/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 12:06
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2021 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:54
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
-
25/11/2020 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 08:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
16/12/2019 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVETE CORREIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDA DARQUE DE SOUZA
-
12/12/2019 10:04
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2019 08:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2019 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 11:47
Expedição de Mandado
-
09/12/2019 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/09/2019 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 13:24
Recebidos os autos
-
05/08/2019 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2019 10:49
Recebidos os autos
-
05/08/2019 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 10:49
Distribuído por sorteio
-
05/08/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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