TJAM - 0600501-33.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
13/03/2023 00:00
Edital
Tendo em vista o levantamento de alvará do valor incontroverso, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu advogado constituída nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente da condenação, conforme constante no pedido acostado ao e. p. 66.1 -
30/09/2022 00:00
Edital
Ante a ausência de impugnação pela parte exequente acerca da manifestação da parte executada sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
26/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 - Intime-se o executado, pessoalmente, para cumprir integralmente a decisão exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Não sendo efetuado o pagamento, atualize-se o demonstrativo de débito, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Após, cumprido o item 2, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Diligências necessárias pela secretaria. -
06/06/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 00:00
Edital
A interpretação conjugada dos artigos 42 § 1º da Lei 9099/95, do artigo 21 da Resolução nº 001/2005 DO CSJEs e do enunciado 80 do FONAJE, leva à conclusão de que o preparo recursal deve ser efetuado e comprovado nos autos até 48 horas após a interposição do recurso inominado. No caso, segundo se verifica pela certidão expedida pela Secretaria, o preparo não foi efetuado, nem foram juntados documentos que comprovem a insuficiência de recursos da parte. Diante disto, deixo de receber o recurso inominado em razão de sua deserção.
Barreirinha, 23 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/03/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDVAN BUTEL TAVARES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/12/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/11/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2021 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Edital
Assim sendo, entendo como sanada a contradição levantada pelos embargos, motivo pelo qual ACOLHO em parte os presentes ACLARATÓRIOS, nos termos do artigo 1.022 e incisos, CPC.
P.R.I.C. -
06/10/2021 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDVAN BUTEL TAVARES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do Autor, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Reconheço a prescrição quinquenal para as parcelas descontadas antes de 09/2016, considerando a data de ajuizamento da ação, nos termos da decisão de Mov. 10.1.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, poderá a parte Ré cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sem os acréscimos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se a atualização da dívida, o bloqueio via SISBAJUD, a lavratura da penhora e intimação da parte Ré, bem como acréscimo de multa de 10%.
Sem impugnação desta no prazo legal, expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/09/2021 21:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDVAN BUTEL TAVARES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/09/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 23:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 03:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2021 16:59
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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06/09/2021 21:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/09/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2021 13:18
Recebidos os autos
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01/09/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2021 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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