TJAM - 0600324-33.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NAILSON DA COSTA PINHEIRO
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2022 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
24/03/2022 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NAILSON DA COSTA PINHEIRO
-
11/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2022 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2022 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2022 11:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE NAILSON DA COSTA PINHEIRO
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07/02/2022 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., A parte requerente afirma que estão sendo descontados de sua conta bancária valores a título de tarifas bancárias cesta de serviços com as rubricas cesta b. expresso e saque terminal.
Ocorre que em seu quadro-resumo de histórico de supressões (ev. 1.12), estão inseridas rubricas diversas das debatidas, tais como "emissão de extrato e encargos descoberto CC" que destoam dos objetos da demanda, pois se tratam de tarifas diferentes, o que dificulta o julgamento do mérito.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente emende a inicial esclarecendo tal situação, fundamentando ou excluindo do objeto desta demanda tais rubricas advindas de tarifas diferentes, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2022 10:25
Decisão interlocutória
-
04/02/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/02/2022 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/02/2022 14:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/02/2022 09:26
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2022 21:07
Recebidos os autos
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01/02/2022 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2022 21:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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