TJAM - 0000037-31.2020.8.04.5501
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:51
ALVARÁ ENVIADO
-
04/11/2024 11:48
ALVARÁ ENVIADO
-
18/10/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
29/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2024 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2024 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2024 22:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2024 08:46
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/01/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2024 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 06:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2023 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 08:05
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 08:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2023 11:41
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:00
Edital
Em atendimento à solicitação retro, observo que a sentença foi clara ao determinar que o cálculo de atualização do crédito seria dado nos termos da Portaria 1855/2016-PTJ, inclusive a mesma portaria referenciada na aludida solicitação.
Com relação ao termo inicial da contagem dos juros e correção de débitos da Fazenda Pública estes estão descritos objetivamente nos artigo art. 14, II da referida portaria, isto é a contar da inadimplência de cada parcela.
Correção a contar da mesma data/termo inicial.
O cálculo será dado conforme período laborado - 04/05/2015 a 31/12/216.
Quanto às férias, estas deverão ser pagas também em relação a todo o período laborado, como determinado em sentença (integrais e proporcionais), acrescidas de 1/3. 13º salário apenas referente ao ano de 2016.
Quanto aos contracheques, determino que o exequente seja intimado para apresentar seus contracheques de todo o período laborado, no prazo de 30 dias. -
19/11/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 00:00
Edital
Como o mérito da impugnação versa sobre a controvérsia dos valores vindicados pelo exequente e, considerando ainda que as partes apresentaram planilha de cálculos com valores discrepantes, determino a remessa dos autos à contadoria, a fim de que proceda com a elaboração dos cálculos devidos.
Apresentada a planilha pela contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. -
26/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:00
Edital
Indefiro o pedido de suspensão da execução, pois não verifico comprovada a relevância dos fundamentos apresentados.
Intime-se o impugnado para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Manaquiri, 27 de Julho de 2022.
Juiz de Direito -
03/08/2022 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 12:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/06/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 18:06
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
19/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito do processo, com espeque no 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento das verbas devidas à autora, quais sejam, férias acrescidas de 1/3, referente ao período laborado e 13º salário referente ano ano de 2016.
Sobre tais valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária, consoante Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Improcedentes os demais pedidos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais.
Saliento que a isenção prevista não dispensa a requerida, quando vencida, de reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado (Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, art. 17, § 1º).
Entendo não ser o caso de a presente sentença se sujeitar à remessa necessária, por força do que dispõe o art. 496, par. 3º do CPC.
Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Apresentado eventual recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar.
Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/12/2021 10:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/11/2021 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
26/11/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
11/11/2020 18:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:46
Decisão interlocutória
-
08/10/2020 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
08/07/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
17/06/2020 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
01/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
22/05/2020 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALBERT MENDES DE OLIVEIRA
-
22/05/2020 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:17
Decisão interlocutória
-
20/05/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 14:06
Recebidos os autos
-
05/02/2020 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600513-21.2021.8.04.7300
Estado do Amazonas
Leonir da Costa Gosel
Advogado: Misael Rocha de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 15:10
Processo nº 0000488-43.2018.8.04.6401
Tamara Jessica Neves Ferreira
Estado do Amazonas
Advogado: Tamara Jessica Neves Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/11/2018 16:00
Processo nº 0600858-05.2021.8.04.7100
Wanderley San da Cruz Barbosa
Estado do Amazonas
Advogado: Wanderley San da Cruz Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/12/2021 15:18
Processo nº 0603608-83.2021.8.04.3800
Cleonice Pereira Lima
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603622-67.2021.8.04.3800
Zila Oliveira dos Santos
Municipio de Coari
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00