TJAM - 0600376-45.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/11/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCONDES BASTOS PEREIRA
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07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
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04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
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26/09/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 14:14
ALVARÁ ENVIADO
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26/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Por consequência, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, pois de titularidade da parte exequente, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I e Cumpra-se. -
22/09/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário da obrigação corporificada na sentença, à inteligência do art. 523 do CPC, conforme saldo apresentado pelo exequente.
Fica advertido o executado que, não ocorrendo pagamento voluntário, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios, ambos ao patamar de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º e art. 85, §§ 1º e 13 ambos do CPC; Findo o prazo para pagamento voluntário, o executado poderá apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 525 do CPC.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos, a penhora de tantos bens da parte executada quanto bastarem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa aplicada, bem como requeira o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios.
Autorizo, desde já, a indisponibilidade de valores via SISBAJUD, devendo ser seguido estritamente o procedimento do art. 854 do CPC.
Realizado o bloqueio judicial, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a impugnação, façam-me os autos conclusos para decisão.
Do contrário, converter-se-á o bloqueio em penhora com a consequente intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
04/09/2023 12:50
Decisão interlocutória
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29/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2023 09:57
Processo Desarquivado
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01/08/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/10/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
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10/10/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/10/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/09/2022 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
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16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCONDES BASTOS PEREIRA
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02/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Trata-se, em essência, de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por FRANCISCO MARCONDES BASTOS PEREIRA, através de advogado legalmente constituído no instrumento de mandato, em desfavor de TAP Transportes Aéreos Portugueses S.A, todos devidamente qualificados na peça vestibular.
Em síntese, sustenta a parte autora, Francisco Marcondes, é residente em Itacoatiara e possui moradia em Lisboa/Portugal.
Ademais, informa que emitiu bilhetes para terceira pessoa, Marcelo Matos Abreu, com trecho Lisboa/Portugal Rio de Janeiro/Brasil com ida dia 29/01/2022 às 19h:30min (horário Lisboa/Portugal, retorno dia 16/03/2022 às 23:10h (horário Brasil).
Continua informando que o terceiro, Marcelo Matos Abreu, não conseguiu fazer o check-in no voo, não conseguiu embarcar, sendo a conta do requerente suspensa sem maiores informações.
Pugnou, liminarmente, que a requerida realize a reacomodação do passageiro Marcelo Matos Abreu, no prazo de 24 horas, tendo em vista a urgência do caso; Que seja fornecida ao requerente a assistência necessária, em virtude do cancelamento sem aviso-prévio; Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 1.1/1.14.
Peticiona informando, posteriormente, que o requerente (que não é o passageiro) vem suportando os prejuízos do cancelamento do embarque.
Registra, ainda, que uma vez que o seu amigo está com a passagem comprada apenas de ida.
EM apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, esta foi indeferida e determinada a citação da parte ré (fls. 20) Citada, a demandada apresentou defesa em forma de contestação (fls. 23).
Defende a ilegitimidade (ativa), a incompetência e no mérito a suspensão por suspeita de fraude na conta de milhas.
Pugnou, ao final, pela extinção sem resolução de mérito, improcedência e condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Intimada a parte autora por 2 vezes, fls. 25.1 e 31, esta quedou-se inerte.
Em seguida, instados a produzir provas, a ré sustentou não as possuir e o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A preliminar de legitimidade ativa deve ser acolhida.
Na esteira do disposto no art. 17 do CPC para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto, a tese central A inicial busca sanar danos a um terceiro, sem procuração, classificado exclusivamente como amigo.
No mesmo sentido, indica que o autor não suporta mais os prejuízos causados ao terceiro.
O efetivo vínculo de legitimidade não resta comprovado.
O Direito do terceiro não se confunde com o direito do requerente.
O autor, portanto, não possui legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direito pertencente a pessoa alheia, sem procuração ou qualquer outro vinculo, razão bastante para a prematura extinção do processo.
Doutra, a ação é de cautelar antecedente, sem o autor, mesmo intimado várias vezes no processo, ter emendado a inicial com o pedido que entende ser o principal, nos termos do art. 303 e ss.
Do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC, extingo o processo sem resolver do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Sr.
FRANCISCO MARCONDES BASTOS PEREIR para propositura da ação afim de garantir direito de viagem de terceiro Marcelo Matos Abreu.
Nos termos do art. 82, §2° do novo CPC, condeno o autor a pagar as despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias -
08/08/2022 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
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02/06/2022 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCONDES BASTOS PEREIRA
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30/05/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 09:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCONDES BASTOS PEREIRA
-
14/04/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
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06/04/2022 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 11:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCONDES BASTOS PEREIRA
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16/03/2022 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/02/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje, Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada fora do horário de plantão judicial, o que culminou na distribuição do feito, conforme previsto no regramento exposto no despacho de item 8.1.
Após, o juiz natural averbou seu impedimento para atuar no feito, sendo remetido à 1ª Vara de Itacoatiara.
A inicial informa que o requerente, Francisco Marcondes, é residente em Itacoatiara e possui moradia em Lisboa/Portugal.
Ademais, informa que emitiu bilhetes para terceira pessoa, Marcelo Matos Abreu.
Continua informando que o terceiro, Marcelo Matos Abreu, não conseguiu fazer o check-in no voo.
Necessário registrar que o voo é oriundo da cidade do Rio de Janeiro, devendo ir até Porto.
Juntou documentação de itens 1.2 1.14.
Dentre elas, destaca-se comprovante de residência em nome de terceiro ( Monica da Silva Lopes) e declaração de residência, assinada pela mesma.
Peticiona informando, posteriormente, que o requerente ( que não é o passageiro) vem suportando os prejuízos do cancelamento do embarque.
Registra, ainda, que uma vez que o seu amigo está com a passagem comprada apenas de ida. É o relatório.
Em análise ao, identifico a ausência de legitimidade ativa e de efetivo comprovante de vínculo entre a parte autora e o município de Itacoatiara, suficiente para a atração da competência.
Explica-se.
O CPC possui previsão expressa: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A inicial busca sanar danos a um terceiro, sem procuração, classificado exclusivamente como amigo.
No mesmo sentido, indica que o autor não suporta mais os prejuízos causados ao terceiro.
O efetivo vínculo de legitimidade não resta comprovado.
Ademais, o requerente não apresentou um comprovante de residência, mas sim uma simples declaração assinada por uma quarta pessoa não qualificada, sem indicação de contrato de aluguel ou vinculação, o que coloca em fragilidade a alegada vinculação ao município de Itacoatiara.
Relembrando que o caso envolve voo entre Rio de Janeiro e Porto, sem origem ou destino vinculado à Itacoatiara.
Por esses motivos, indefiro a tutela cautelar antecedente e, sendo o andamento natural do processo, determino a citação da requerida para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
02/02/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2022 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2022 10:42
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/01/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 12:55
Decisão interlocutória
-
31/01/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 08:32
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 08:05
Conclusos para decisão
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29/01/2022 21:49
Recebidos os autos
-
29/01/2022 21:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2022 19:32
Recebidos os autos
-
29/01/2022 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2022 19:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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