TJAM - 0603345-94.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de cancelamento do registro em órgão de proteção ao crédito formulada por ROSIMAR COSTA DE SOUZA em desfavor da SERASA S.A, alegando, em síntese, que seu nome foi inscrito perante os cadastros da requerida sem notificação prévia, requerendo que seja, portanto, condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
No mérito a ação é improcedente.
A parte requerente ajuíza a presente ação pretendendo ser indenizada em razão da falta de notificação prévia da requerida alegando que só descobriu que estava com o nome nos órgãos de proteção ao crédito ao realizar consulta de crédito.
A requerida, por seu turno, alega que comunicou previamente a parte requerente da inclusão, sendo que a comunicação foi enviada ao e-mail da parte autora que se encontra cadastrado junto ao site da requerida, na data 10/07/2021 (mov.32.1, página 68).
A notificação prévia, sem dúvida alguma, é obrigação do órgão responsável pela abertura do cadastro de restrição, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 359 do STJ que dispõe, Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ocorre que não há exigência de que a comunicação prévia seja feita por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento, conforme Súmula STJ n. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ".
Assim, havendo comprovação nos autos do envio da comunicação ao consumidor, conforme documentação juntada com a contestação, através de e-mail e comprovante de recebimento (mov.32.1, página 68), não há como responsabilizar a empresa requerida.
Assim, tendo a parte requerida comprovado que houve a expedição da notificação através de e-mail da parte autora, não há como responsabilizá-la por eventual dano moral.
Nesse sentido é o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
II - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição.
III - Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10000200320638001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ROSIMAR COSTA DE SOUZA em desfavor da SERASA S.A, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.
Transitada em julgado, arquive-se.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 30 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
30/06/2022 15:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/06/2022 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR COSTA DE SOUZA
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28/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO A parte requerida, em síntese, informa que não foi expedida citação para tomar ciência acerca dos presentes autos e da realização da audiência pautada, tendo sido expedida apenas uma intimação.
Assim, requer nulidade de citação com a consequente anulação de todos os atos processuais praticados (mov.36).
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que após tentativa de citação na forma eletrônica, foi proferida uma nova decisão determinando a citação do requerido por meio de Carta-AR (mov.20).
A decisão foi cumprida, conforme certidão expedida no mov.25.2.
Deste modo, não houve nulidade no ato citatório, tendo em vista a nova expedição de citação por meio de carta, inclusive, tendo a parte requerida apresentado contestação (mov.32) e participado da audiência de conciliação (mov.34.2), posto isto, indefiro o pedido.
Determino o prosseguimento do feito.
Defiro o pedido da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias (mov.34.2).
Após, tornem os autos conclusos para julgamento. -
14/05/2022 11:15
Decisão interlocutória
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06/04/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR COSTA DE SOUZA
-
10/02/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 14:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/02/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2022 00:00
Edital
1 - Trata-se de processo em que a citação fora efetuada Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - on line do Projudi - AM. 2 - A Lei 14.195/2021, a pretexto de desburocratizar, muito pelo contrário de fazê-lo, criou esse procedimento de expedir uma carta, em caso de não confirmação da leitura da citação.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital; IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ante o exposto: PAUTE-SE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE-SE O (a) REQUERIDO (a) POR MEIO DE CARTA -AR, devendo a requerida justificar, na primeira oportunidade em que falar no autos, o motivo pelo qual não confirmou a citação eletrônica, atento à penalidade do §1º-C supra transcrito. -
02/02/2022 19:23
Decisão interlocutória
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03/12/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/12/2021 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR COSTA DE SOUZA
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06/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2021 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2021 11:31
Decisão interlocutória
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18/10/2021 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:01
Recebidos os autos
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07/10/2021 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2021 17:54
Recebidos os autos
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06/10/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2021 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/10/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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