TJAM - 0000161-72.2019.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/09/2023 14:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CARVALHO BATISTA
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15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALICE CARVALHO BATISTA
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15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MICAEL CARVALHO BATISTA
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15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARLEM CARVALHO BATISTA
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15/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL CARVALHO BATISTA
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04/03/2022 16:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Felipe Carvalho Batista, Marlem Carvalho Batista, Samuel Carvalho Batista, Alice Carvalho Batista e Micael Carvalho Batista, representados por seu genitor, Sebastião Rodrigues Batista, em face do Município de Alvarães.
Pretende a parte a autora a condenação do Município réu em decorrência da morte da genitora dos menores, a Sra.
Leide Costa Carvalho, que faleceu, no dia 16/12/2014, a caminho do trabalho como professora municipal, na sede do município.
A parte ré deixou de contestar a demanda, sendo decretada sua revelia em decisão de item 71.1.
Intimadas, as partes deixaram de indicar provas que pretendem produzir em sede de instrução e julgamento, conforme certidão de item 90.1.
Dadas vistas ao Ministério Público, em promoção ministerial pontuou a falta de interesse público ou social relevante para a atuação do Parquet, nos termos do art. 178 e 698, ambos do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca da prescrição, conforme bem pontua a parte autora, a data do óbito ocorreu no dia 16/12/2014, sendo ajuizada a presente demanda em 09/12/2019, portanto, antes da ocorrência da prescrição quinquenal para ingresso dos autos em epígrafe.
Outrossim, insta salientar que foi oportunizado, a ambas as partes, todos os momentos para atuarem nos presentes autos, inclusive para indicar provas que pretendiam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, entretanto, quedaram-se inertes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com fundamentos no art. 355, incisos I e II, do CPC.
Cabe destacar que a revelia, tida pela ausência jurídica da contestação, não induz vitória automática da parte autora, notadamente quando a questão de fundo é matéria eminentemente de direito.
No presente caso, cinge a controvérsia em analisar a responsabilidade civil da fazenda pública municipal quanto ao evento morte decorrente de acidente em lancha que vitimou servidora municipal supostamente no percurso casa-trabalho.
Pois bem.
A responsabilidade civil da fazenda pública tem assento constitucional: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil, como se vê, se dá na modalidade objetiva, ou seja, sem que haja a necessidade de se perquirir acerca da existência do pressuposto do dolo ou culpa.
Em regra, é baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual não é necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço.
Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano, a conduta danosa e a existência de nexo causal entre um e outro.
Descabe, em razão disso, a alegação de que a responsabilidade na espécie é baseada no risco integral, modalidade de responsabilização excepcionalíssima, sob pena de atribuir-se ao município responsabilidade por fatos e atos sobre os quais não tem qualquer controle.
Note-se que o evento morte não se deu por conta de acidente de trabalho típico, mas equiparado, em razão de ter ocorrido no trajeto para o labor (in itinere).
A rigor, a caracterização do acidente in itinere como acidente de trabalho é enquadrada na norma apenas para fins previdenciários.
De sorte que, independentemente de qualquer perquirição, comprovada a ocorrência do acidente in itinere, o segurado faz jus aos benefícios previdenciários e seus consectários, mas não se presta, por si só, a caracterizar a responsabilidade civil do município.
Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto.
Da análise detida de todas as provas coligidas aos presentes autos, verifico que a Sra.
Leide Costa Carvalho faleceu no dia 16/12/2014, as 06h30, no rio Solimões, sendo a causa mortis afogamento.
Destaca-se que é comum, nas cidades interioranas do Estado do Amazonas, que as pessoas façam o descolamento da cidade para as comunidades, e o caminho reverso, para laborarem, irem para a escola, comércio na cidade, médicos, entre outras situações.
Nesse caso especial, a de cujus, servidora pública municipal de Alvarães, ao que consta da inicial, costumava sair de manhã, da comunidade em que residia, para a cidade de Alvarães, para laborar na Secretaria Municipal de Educação.
Conquanto não haja prova cabal, a data e hora do falecimento são fortes indiciárias de que, de fato, estivesse a caminho de seu trabalho na sede do município.
Entretanto, tal fato, isoladamente considerando, não implica responsabilização estatal.
Não há comprovação de que houvesse qualquer ato comissivo ou omissivo do município ou de seus prepostos que pudessem, ainda que em tese, ter gerado o acidente que vitimou a servidora.
Vale lembrar que o acidente se deu fora do ambiente laboral, no trajeto, em embarcação de terceiros, e sequer se sabe o que causou o acidente, se houve fato imputável a terceiro ou foi decorrente de caso fortuito ou força maior.
Em que pese o resultado danoso seja evidente, com a morte da servidora, não há qualquer nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta do ente, que aliás inexistiu.
O simples fato de a vítima ser servidora municipal e ter sofrido o acidente fatal a caminho do trabalho não implica em dever de indenizar por parte do município.
Como se vê, não estão presentes os requisitos necessários à responsabilização civil da administração pública.
Ressalta-se que, em audiência de conciliação, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, e, após intimada, deixou de apresentar provas aos autos, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de item 90.1.
Para o recebimento de eventual indenização por danos morais e materiais, na presente situação fática, é imprescindível a demonstração do ato imputável à administração e da existência de nexo causal entre ela e o evento morte, o que não ocorreu na espécie.
Para fazer jus à indenização, a parte autora deve comprovar a ligação da parte ré com o método de transporte adotado pela de cujus, não existindo, entretanto, provas nesse sentido nos presentes autos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SERVIDOR PÚBLICO ACIDENTE DE VEÍCULO IN ITINERE MORTE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS NEXO CAUSAL PROVA AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2.
Indenização subordinada à demonstração de ação ou omissão do Estado, do dano e do nexo causal entre este e o fato lesivo.
Danos morais e materiais decorrentes do falecimento de professora estadual em acidente in itinere.
Dinâmica do acidente que indica a culpa exclusiva da própria vítima pelo ocorrido.
Inexistência de prova de conduta estatal apta a dar causa aos danos experimentados.
Responsabilidade do Estado não demonstrada.
Dever de indenizar inexistente.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10283569820188260602 SP 1028356-98.2018.8.26.0602, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/03/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ACIDENTE IN ITINERE - NÃO CONFIGURADO.
Pretensão do autor em ver a Fazenda condenada a arcar com alegados danos materiais e morais por acidente de trânsito sofrido no deslocamento para o trabalho, sustentando se equiparar a acidente de trabalho - Autor é servidor público estadual e ocupa cargo de agente de segurança penitenciária, lotado no Centro de Detenção Provisório, do município de Caiuá - Após pedido realizado pelo autor, Administração o autorizou a residir em Presidente Venceslau.
Sentença de improcedência.
RESPONSABILIDADE SUJBETIVA DA ADMINISTRAÇÃO - O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica como pela teoria subjetiva da culpa - No caso em tela, o ente público deve responder subjetivamente, pois não houve qualquer participação efetiva no evento danoso.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA E NEXO DE CAUSALIDADE - Acidente de trânsito sofrido pelo autor que não teve qualquer participação da Administração, conforme narrativa do próprio requerente em sua inicial e informações constantes do boletim de ocorrência - Não há nexo de causalidade entre qualquer omissão da Fazenda e o acidente sofrido pelo autor.
ACIDENTE IN ITINERE NÃO CONFIGURADO - Para ensejar a obrigação de reparação por parte da Fazenda em caso de acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, é necessária a comprovação de ocorrência de culpa da Administração - Inteligência do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal - Ausência de demonstração - Autora que se limitou a dizer que o acidente de trânsito equipara-se a acidente de trabalho - Ademais, autor elaborou pedido para a Administração no sentido de autorizar que residisse fora da comarca em que atua - Escolha do autor para se deslocar diariamente para o trabalho - De modo diverso do quanto afirmado pelo autor, a Administração não disponibiliza veículo para seu deslocamento - Para onde quer que se olhe, impõe-se a improcedência da demanda.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000879-35.2019.8.26.0483; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 2a Vara; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ALHEIO AO MUNICÍPIO - IRRELEVÂNCIA DO DESLOCAMENTO AO TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
Um acidente do trabalho pode gerar diferentes enquadramentos - como de resto se dá com os fatos jurídicos em geral.
Perante as prestações previdenciárias é irrelevante discussão a propósito de culpa ou alguma forma de censura; mas quanto à responsabilidade civil (a título subjetivo ou objetivo) se exige primeiramente relação de causalidade.
Não há esse vínculo se o falecimento de servidor ocorre por fato de terceiro (absolutamente estranho ao Poder Público), ainda que alegadamente o funcionário estivesse se deslocando ao trabalho.
Distinção entre o tratamento da matéria pelo direito previdenciário em comparação com o direito administrativo e o direito civil.
Recurso desprovido. (TJ-SC - AC: 00011692020128240014 Campos Novos 0001169-20.2012.8.24.0014, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 28/11/2019, Quinta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE IN ITINERE.
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Para a configuração da responsabilidade do empregador, é necessária a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Ainda, de acordo com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador é subjetiva, dependendo de prova da culpa.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Não tendo sido comprovado que o município demandado tenha concorrido culposamente para a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou o servidor, no deslocamento do trabalho para residência, revela-se inviável a concessão da indenização.
Hipótese em que o falecido conduzia veículo próprio, tendo a prova dos autos evidenciado que o acidente ocorreu por culpa da própria vítima, por imprudência no trânsito.
Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-60 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015) Assim, analisados os autos, nota-se que não há provas que demonstrem o nexo de causalidade entre o falecimento da servidora pública e o ato comissivo ou omissivo do Poder Público, que embasem eventual responsabilização civil do Município de Alvarães, o qual responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, de forma objetiva, pelos atos praticados pelos seus agentes, independentemente da presença de culpa, bastando que, para tanto, fique demonstrado a tipicidade da conduta do agente público, o dano causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico, seja ele moral ou material, e o nexo de causalidade.
Sendo assim, tem-se que não há conduta imputável ao ente público e, em consequência, o liame existente entre a conduta do agente e o resultado danoso não restou evidenciado.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, conforme fundamentação.
Custas processuais e honorários devidos ao procurador da Fazenda Pública fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/02/2022 19:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 11:21
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:21
Juntada de PARECER
-
01/10/2021 16:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/09/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 00:08
Recebidos os autos
-
20/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO VAN DER LAARS
-
28/06/2021 23:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/06/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 10:15
Decisão interlocutória
-
17/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
08/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CARVALHO BATISTA
-
08/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALICE CARVALHO BATISTA
-
08/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MICAEL CARVALHO BATISTA
-
08/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARLEM CARVALHO BATISTA
-
08/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL CARVALHO BATISTA
-
31/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2021 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2021 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2021 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2021 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2021 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:25
Decisão interlocutória
-
24/02/2021 11:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/02/2021 11:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/02/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/02/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CARVALHO BATISTA
-
26/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALICE CARVALHO BATISTA
-
26/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MICAEL CARVALHO BATISTA
-
26/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLEM CARVALHO BATISTA
-
26/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL CARVALHO BATISTA
-
25/11/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 11:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/11/2020 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2020 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2020 00:41
PRAZO DECORRIDO
-
19/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CARVALHO BATISTA
-
19/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALICE CARVALHO BATISTA
-
19/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MICAEL CARVALHO BATISTA
-
19/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARLEM CARVALHO BATISTA
-
19/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL CARVALHO BATISTA
-
20/03/2020 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2020 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2020 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2020 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2020 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CARVALHO BATISTA
-
19/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALICE CARVALHO BATISTA
-
19/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MICAEL CARVALHO BATISTA
-
19/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARLEM CARVALHO BATISTA
-
19/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL CARVALHO BATISTA
-
17/03/2020 10:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2020 10:41
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2020 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 08:53
Expedição de Mandado
-
16/03/2020 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 20:15
Recebidos os autos
-
09/12/2019 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 20:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2019 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
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