TJAM - 0600126-95.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/04/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA MELO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/03/2025 01:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:52
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/02/2025 01:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:53
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA MELO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/02/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
15/01/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:00
Edital
Assiste razão BANCO PAN S.A., As partes são credoras e devedores entre si, sendo cabível a compensação.
Destarte, no presente caso, o BANCO PAN S.A. demonstrou que o seu crédito supera a condenação em danos morais.
Nada obstante, as decisões proferidas pelo juízo, seja na sentença de mérito, seja na sentença de rejeição dos embargos do devedor, encontra-se transitadas em julgado.
Desse modo, a fim de evitar confusões, DETERMINO que seja invertido os polos, constado como exequente: BANCO PAN S.A. e como executado: ELIZEU DA SILVA MELO representado(a) por FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Certificado o decurso do prazo do pagamento voluntário, intime-se o exequente ( BANCO PAN S.A.) para que atualize o débito e requeira o que entender devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
12/12/2024 13:59
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
24/04/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:00
Edital
Cumpra-se, na INTEGRALIDADE, a sentença proferida ao e. p. 53.1. -
18/04/2024 20:51
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA MELO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
02/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
19/12/2023 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2023 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA MELO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
07/02/2023 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:41
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Defiro o pedido de e.p. 40.1, dos autos e, consequentemente, determino a exclusão do advogado subscritor do cadastro processual face a renúncia de mandato, a qual não acarreta prejuízo à defesa ante a existência de outro advogado devidamente habilitado, conforme procuração de e.p. 42.2.
Proceda-se a habilitação do novo patrono, conforme documento de e.p. 42.1 a 42.6.
Cumpra-se. -
11/10/2022 10:22
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA MELO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 11:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
10/05/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA MELO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA MELO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
31/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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10/03/2022 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/03/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 07:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Barreirinha, 07 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
09/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2022 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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