TJAM - 0601748-97.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/01/2025 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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29/01/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/12/2024 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial (ev. 62.1).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito, à inteligência do art. 523 do CPC, conforme memorial de cálculo apresentado pelo(a) exequente.
Fica advertido o executado que, não ocorrendo pagamento voluntário, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios, ambos ao patamar de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º e art. 85, §§ 1º e 13 ambos do CPC; Findo o prazo para pagamento voluntário, o executado poderá apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 525 do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa aplicada, bem como requeira o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios.
Cumpra-se. -
06/12/2024 18:27
Decisão interlocutória
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04/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:39
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOUSA LIMA
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10/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:32
Processo Desarquivado
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09/11/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2023 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO SOUSA LIMA em face BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A parte autora aduz, em síntese, que teve vem recebendo cobranças indevidas em sua aposentadoria, decorrente de empréstimo não contratado, pugna pela devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
Deferida a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça, conforme decisão da mov. 8.
Contestação apresentada aos autos na mov. 18, sendo requerida a total improcedência do feito.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme mov. 19.
Indeferido o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a ausência de motivação para o ato.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não há que se falar em conexão, uma vez que os processos indicados pela parte requerida versam sobre contratos distintos, não havendo relação de prejudicialidade.
A despeito da inversão do ônus da prova deferida pela parte autora, entendo que a parte requerida desincumbiu-se de seu ônus processual ( art. 373, II, do CPC).
A requerida juntou aos autos contrato de empréstimo, sob o número 564655235, que decorre da quitação e refinanciamento do contrato nº 561903398.
Da análise dos autos, mormente a ausência de impugnação ou produção de prova em contrário, verifico a legalidade das cobranças daí decorrentes.
Portanto, entendo que não houve conduta ilícita por parte da requerida, pois apenas atuou no exercício de seu direito de cobrar o débito, não havendo que prosperar a alegação de dano.
Assim, ante a ausência de conduta ilícita, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/10/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOUSA LIMA
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19/06/2023 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2023 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2023 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOUSA LIMA
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03/04/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 05:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/12/2022 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOUSA LIMA
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29/08/2022 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2022 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOUSA LIMA
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26/04/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/04/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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06/04/2022 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO
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06/04/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:00
Edital
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inverto o ônus da prova em desfavor do requerido, por se tratar de típica relação de consumo.
Paute-se audiência de conciliação e mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334 do NCPC.
Advirta-se o Réu que a ausência de seu comparecimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa.
Ressalte-se que a defesa poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334 § 4º, inciso I.
Cumpra-se. -
08/02/2022 06:58
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
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08/10/2021 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2021 21:45
Recebidos os autos
-
30/06/2021 21:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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